TJSP - 1008194-63.2023.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 02:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:11
Conclusos para decisão
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26/10/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB 229424/SP), Fabíola Lemes Capodeferro (OAB 232200/SP) Processo 1008194-63.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neo Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - À Serventia para eventual certificação acerca da correta vinculação da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando a intimação da parte autora para regularização, se o caso.
No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de ordem judicial para citação da parte executada, a fim de possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias úteis para pagamento e de 15 dias úteis para oferta de embargos à execução.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Não efetuado o pagamento pela parte devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da parte devedora acerca de eventual composição amigável.
A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência, instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido, o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica, a parte devedora, desde já, advertida de que a rejeição dos embargos, ou inadimplemento das parcelas, podem acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada, a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º do Código de Processo civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência à ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. -
29/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 21:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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