TJSP - 0096384-87.1300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 09:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) Processo 0096384-87.1300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Fernando Marcelino Moutinho -
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
23/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2021 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2019 13:50
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/06/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 13:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/03/2015 11:10
Recebidos os autos
-
10/02/2015 09:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/01/2015 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2014 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/09/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2013 18:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1023968-49.2023.8.26.0224
Ildenis Santos Silva
Claro S/A
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 19:34
Processo nº 1023968-49.2023.8.26.0224
Ildenis Santos Silva
Claro S/A
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 12:43
Processo nº 0402360-15.1999.8.26.0053
Flavio Oliva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2022 17:35
Processo nº 0010939-20.2023.8.26.0071
Jose Claudio Ferrari
Sono Quality - Colchoes Terapeuticos
Advogado: Joao Guilherme Claro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 01:16
Processo nº 1000132-78.2016.8.26.0390
Maria Helena de Oliveira
Carlos Jose Pereira Evangelista
Advogado: Gustavo Fernando Cabeco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2016 15:46