TJSP - 0010939-20.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:59
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 09:38
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 19:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
11/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:55
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
27/02/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:08
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:46
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
17/12/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:15
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:19
Documento Juntado
-
22/10/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 05:39
Petição Juntada
-
21/09/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:24
Documento Juntado
-
16/09/2024 13:24
Documento Juntado
-
11/09/2024 01:50
Documento Juntado
-
19/07/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:45
Petição Juntada
-
27/06/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:52
Documento Juntado
-
14/06/2024 17:41
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
22/05/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:31
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2024 01:57
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:06
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/12/2023 18:06
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/11/2023 13:54
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2023 10:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 22:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
23/10/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Guilherme Claro (OAB 196474/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0010939-20.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Claudio Ferrari - Exectdo: Sono Quality (G8 Colchões Ltda), Vesuvio Industria de Colchoes Tecnologicos Ltda. - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se as executadas para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." -
28/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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