TJSP - 0057634-66.0300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:28
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/11/2023 16:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/10/2023 14:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Barbosa Vinhas (OAB 119023/SP), Alexandre Ghazi (OAB 299124/SP) Processo 0057634-66.0300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Caixa de Prev dos Func do Bco do Brasil Previ -
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
02/08/2023 09:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/07/2022 14:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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05/02/2020 16:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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05/12/2019 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2019.
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23/10/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2019 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2019 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2019 17:28
Ato ordinatório
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10/04/2019 19:02
Recebidos os autos da Contadoria
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25/02/2019 15:32
Remetidos os autos da Contadoria
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25/02/2019 13:02
Recebidos os autos da Conclusão
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22/02/2019 15:01
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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02/08/2018 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2018 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2015 10:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/02/2015 15:14
Decisão
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10/02/2015 16:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2014 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2014 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2014 11:04
Decisão
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24/04/2013 15:52
Na Seção de Iniciais aguardando citação
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24/04/2013 00:00
Apensado ao processo número
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2003
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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