TJSP - 1038692-97.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
12/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Veronica Krause Gomes da Silva (OAB 64729/RS) Processo 1038692-97.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eronilso Reginaldo de Souza -
Vistos. 1.
Observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos; bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá o Autor, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal de sua esposa, com cópia de CTPS, caso possua; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses, e de conta de titularidade de sua esposa, caso existente; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive, de cartões em nome da esposa, caso possua; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal em nome da cônjuge, caso ela declare ou comprovação de isenção; e) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; f) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
A Lei de Proteção ao Superendividado prevê a instauração de processo de repactuação da dívida com todos os credores, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor que prescrevem: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Assim, no mecionado procedimento o consumidor, pessoa física, apresentará totalidade das dívidas que possui e o orçamento doméstico, detalhando valores e os nomes dos seus credores.
Em seguida, os credores são convocados para a audiência de conciliação, na qual o endividado vai propor o plano de pagamento.
Parece razoável, portanto, que o Autor traga aos autos a sua proposta de repactuação, de maneira alinhada ao art. 104-A do CDC, indicando a forma de pagamento para cada credor e valores das parcelas mensais, no prazo máximo de 5 anos, e não simplesmente dizer que consegue pagar um determinado percentual como limite mensal.
Deve indicar exatamente quais são os seus credores e o valor das respectivas dívidas e, como dito, como se dará a forma de pagamento de cada uma delas, sem prejuízo de futura adequação entre os interessados, na audiência conciliatória.
Também deve ser individualizada, por credor, a natureza da dívida, pois a legislação é clara ao excluir da possibilidade de repactuação, as dívidas "decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as [...] provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural" (CDC, art. 104-A, § 1º) e indicar o instrumento jurídico a que se refere (a exemplo, do contrato), que também deve ser anexado aos autos.
Sendo o Autor casado, mostra-se pertinente a comprovação da renda e do patrimônio da esposa, além dos gastos, já que formam um núcleo familiar, ao que parece.
A comprovação dos seus gastos fixos também é imprescindível, a fim de que se possa visualizar a dimensão do mínimo existencial, expressão fluída cuja extensão deve ser aferida em cada caso concreto, inclusive, para que não ocorra uma proteção insuficiente ou seja maximizada.
Logo, é preciso que o plano de repactuação seja claro, objetivo e transparente, visando potencializar o êxito conciliatório.
Portanto, deverá ser emendada a petição inicial, nos termos supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3.
Por outro lado, conforme já assinalado, trata-se de demanda objetivando a repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021).
A novel legislação relativa à ação de repactuação de dívidas prevê a existência de uma fase conciliatória prévia na qual será realizada a submissão do plano de pagamento aos credores.
Desse modo, em caso de insucesso da conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Assim, o pedido de tutela provisória de urgência para antecipação dos efeitos da tutela final, correspondente à aplicação do plano proposto pelo consumidor, não se revela compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas (nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2149041-07.2023.8.26.0000 - Santa Rita do Passa Quatro - 20ª Câmara de Direito Privado - Rel. Álvaro Torres Júnior - J. 15.05.2023) Portanto, fica indeferido, de plano o pedido de tutela de urgência formulado. 4.
No mais, assinalo que o artigo 104-A, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), estabelece que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54- A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Assim, para fins de posterior designação da aludida audiência conciliatória, a ser realizada no âmbito do CEJUSC, por meio de videoconferência e mediante o pagamento de remuneração em favor do conciliador a ser designado, determino o Autor informe os endereços de "e-mail" das partes e de seu advogado Adianto desde já que, para realização da aludida conciliatória, deverão ser observadas as regras constantes dos parágrafos e incisos do já mencionado artigo 104-A, "caput" e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, já acima transcritas.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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