TJSP - 1061883-19.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/09/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Felipe Pagni Diniz (OAB 214513/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 1061883-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evidence Previdencia S A - Reqdo: Carlos Alberto Guimarães Toloi -
Vistos.
EVIDENCEPREVIDÊNCIAS/A ajuizou a presente ação em face de CARLOS ALBERTO GUIMARAES TOLOI, alegando, em síntese, que é entidade aberta deprevidênciacomplementar, sendo o requerido participante do plano denominado FGB (Fundo Garantidor de Benefício), que possui duas fases definidas, classificadas como Período de Diferimento (acumulação) e Período de Concessão (pagamento do benefício); mesmo sendo elegível ao benefício, "os participantes não têm obrigação de solicitar a disponibilização e, em regra, não o fazem, pois optam pela manutenção das suas reservas em condição análoga à de simples investimento, a fim de usufruírem dos respectivos rendimentos incidentes".
Dessa forma, mantêm seus recursos aplicados para receberem o retorno financeiro que é garantido pela Entidade durante o diferimento, ou seja, o IGP-M mais juros de 6% (seis por centos) ao ano; e, diante do atual cenário socioeconômico, o contrato tornou-se excessivamente oneroso, contribuindo, para a onerosidade excessiva, o aumento da expectativa de vida da população.
Postulou, em razão disso, a repactuação do contrato para que incidam as condições de rentabilidade da carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e IPCA + 0%, no Período de Concessão ou, subsidiariamente, a resolução do contrato, a fim de que sejam concedidas ao réu as opções de resgatar os valores ou efetuar a portabilidade dos recursos investidos.
A parte requerida foi citada à fl. 883 e ofertou contestação de fls. 884/920, em que impugna o valor da causa; e, no mérito, refuta a pretensão inicial, "pois, não se verifica a alegada imprevisibilidade baseda na mudança do cenário socioeconômico, na diminuição da taxa base de juros, nas mudanças de regulamentação do setor impostas pela SUSEP, no aumento da expectativa de vida da população, bem como na mera diminuição dos lucros da autora, eis que tais circunstâncias não se confundem com a onerosidade excessiva e imprevisão".
Réplica às fls. 1153/1173. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispensável a produção de novas provas, passo a conhecer diretamente dos pedidos, proferindo sentença com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
A parte somente pretende revisar parte do contrato.
Natural que o valor da causa não corresponda ao valor integral de contribuição, inexistindo óbice para que ocorra o arbitramento com equidade, como realizado pela parte autora.
Comprovado que a parte ré aderiu a um plano deprevidênciaprivada, tornando-se participante de plano denominado FGB (Fundo Garantidor de Benefício), tendo contribuído ao longo de vários anos.
O contrato fora celebrado com entidade aberta, sendo, portanto, aplicáveis as normas de proteção ao consumidor, nos termos da Súmula nº 563 do C.
Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas deprevidênciacomplementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas").
O Código Civil estabelece, em seus artigos 317 e 478, que: "Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."; "Artigo 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." E se por um lado não se olvida que o índice ajustado para remunerar o capital investido no ano de 2021 ficou entre os maiores da história,
por outro lado não se pode ignorar que, para o ano de 2023 (-5,15% nos 7 primeiros meses do ano), a condição é bem diversa, não podendo, pois, a contar da momentânea situação, ajustar-se contrato quando este não se mostra mais tão vantajoso quanto a parte autora acreditava que seria.
Ocorre que, tal, não é suficiente à revisão do contrato, nem, ainda, para se admitir sua resolução, frustrando justa expectativa do consumidor em ter o benefício ou, ainda, a remuneração pactuada.
A situação vivenciada não decorre de evento imprevisível, nem, ainda, torna a relação desproporcional, já que a ré ignora todo o período em que o contrato lhe era vantajoso.
O aumento de expectativa de vida dos beneficiários e eventual alteração do panorama econômico são fatores que devem ser sopesados e considerados pela autora na exploração de sua atividade e, obviamente, não há como transferir para o consumidor o risco da atividade explorada pela demandante, sob pena de afronta à lealdade e à boa fé objetiva que devem reger os contratos, tanto na sua conclusão como na sua execução.
Como bem observou o Desembargador Gilson Delgado Miranda no julgamento da apelação nº 1001342-29.2021.8.26.0152 "a resposta da jurisprudência bandeirante a essa pretensão massificada daEvidencePrevidênciatem sido uníssona: os pedidos não só são improcedentes, por não enquadrarem fatos imprevisíveis nem extraordinários e por violarem as regras do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, como, também, caracterizam violação da boa-fé objetiva que deveria nortear a atuação das partes contratantes durante todo o processo obrigacional".
Ressalto que inexiste fato imprevisível a autorizar a revisão contratual pretendida. É um risco próprio da atividade da ré.
Oferece ao consumidor a opção de um investimento mais conservador e assume, evidentemente, o risco caso as referências escolhidas sofram alteração diante do cenário econômico.
Nas palavras do Desembargador Arantes Theodoro, em julgamento da apelação nº 1002868-07.2021.8.26.0451 envolvendo a entidade autora, "a alteração da equação financeira do contrato nos moldes postulados pela autora, assim como a resolução daquele pacto com consequente devolução de parte dos valores investidos ou eventual aproveitamento em outro plano, colocaria o participante em desvantagem excessiva frente à promovente e violaria a boa-fé objetiva, o que é desautorizado tanto pelo artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor como pelo artigo 422 do Código Civil. É verdade que o artigo 27, caput, da Lei 109/2001 anuncia a possibilidade de resgaste dos valores investidos em plano deprevidênciaou utilização deles na migração para novo plano, mas se cuida de direito conferido ao participante, medidas que bem por isso não lhe podem ser impostas por conveniência da entidade deprevidência.
Certo, ainda, que nem se podia aplicar ao caso a teoria da imprevisão e a partir disso dizer excessivamente oneroso o contrato para a autora a ponto de justificar a revisão a seu proveito ou mesmo o desfazimento da relação contratual.
Afinal, os fatos apontados na petição inicial - aumento da expectativa de vida dos participantes, queda da taxa de juros no mercado a impedir investimentos compatíveis com a renda prometida e alterações impostas pelo órgão regulador - constituíam riscos previsíveis e até mesmo inerentes à atividade desenvolvida pela demandada, que ao celebrar contrato de longa duração deveria ter considerado em seus cálculos atuariais a possibilidade de mudanças do cenário econômico, algo que, aliás, nem é novidade no país". É o suficiente para embasar o pedido de improcedência, sendo inviável o acolhimento da pretensão principal de repactuação contratual, bem como a pretensão subsidiária de resolução do contrato, com a opção de resgate ou portabilidade, deduzidas pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Previdênciaprivada aberta.
Pleito da entidade deprevidênciaprivada para fins de repactuação ou de resilição com resgate.
Alegação de desequilíbrio econômico.
Sentença de improcedência.
Cerceamento inocorrente.
Matéria de direito.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 563, STJ.
Relação continuada e de longa duração.
Taxa de juros, aumento da expectativa de vida e exigência do órgão regulador de grande aporte financeiro.
Fatos que se inserem no risco da atividade não sendo imprevisíveis.
Requisitos para a revisão ou e resilição do contrato não configurados.
Contribuição por mais de 24 anos com intenção de obter renda complementar.
Dever de boa-fé e transparência.
Honorários majorados.
Aplicação das regras dos parágrafos 8º e 11, do art. 85 do CPC.
Recurso não provido.
A prova era eminentemente documental e a matéria de direito, pois a controvérsia se encerra no exame da justificativa para a repactuação ou resilição.
A autora mantém vínculo com o réu há mais de 22 anos, firmado plano deprevidênciaprivada aberta para fins de benefício futuro.
Evidente que se trata de relação de consumo e de natureza continuada de longa duração, restando ausente demonstração de fato imprevisível ou extraordinário, eis que a evolução era passível de aferição desde o início do plano, cabendo aplicar o princípio da boa-fé, com regular cumprimento do contrato já aproximado período de concessão, sendo a desvantagem evidente para o consumidor." (TJSP, Apelação Cível nº 1000235-98.2021.8.26.0038, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator KIOITSI CHICUT, j. 19/04/2022, v.u.). 'Plano deprevidênciaprivada.
Ação de obrigação de não fazer.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor.
Ausência de recolhimento do preparo recursal.
Ordem de recolhimento desatendida.
Inércia dos autores.
Condição de admissibilidade recursal não preenchida.
Deserção decretada.
Recurso da ré.
Pretensão de resilição unilateral do contrato.
Descabimento.
Onerosidade excessiva não comprovada.
Não comprovada a inviabilidade na continuidade do plano.
Afronta aos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária pela atuação nesta fase recursal (art. 85, §§ 2.º E 11 do CPC).
Recurso de apelação do autor não conhecido.
Recurso de apelação da ré não provido' (Apelação Cível nº 1129124-49.2019.8.26.0100, 34ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des Cristina Zucchi, j. 10.05.2021).
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em quinze por cento do valor atualizado da causa, que é superior ao valor da tabela daDPEpara remuneração dos advogados prestadores de assistência judiciária, acolhida pela OAB/SP como sendo a adequada remuneração ao serviço desenvolvido pela atuação em processo judicial.
Preparo é de 4% do valor atualizado da causa.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
23/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002131-35.2021.8.26.0026
Justica Publica
Mayara Paura Piveto
Advogado: Joao Gabriel Desiderato Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2021 15:03
Processo nº 1019468-15.2023.8.26.0005
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Anne Evillyn Morgado dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 12:57
Processo nº 0000124-13.2023.8.26.0281
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Sidnei dos Santos
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2019 20:01
Processo nº 1042046-62.2021.8.26.0224
Marisa Vieira Muniz
Antonio Fernandes Vieira
Advogado: Simone Antonia de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2021 17:36
Processo nº 0001217-97.2022.8.26.0587
Organizacao Mogiana de Educacao e Cultur...
Cicero Jose Diniz Carvalho
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2016 17:30