TJSP - 1019468-15.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2024 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 19:24
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 19:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 20:30
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/10/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne Evillyn Morgado dos Santos (OAB 54847/BA) Processo 1019468-15.2023.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Reqte: Maria Telma Batista Oliveira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A requerente pleiteia, ante a dissolução da sociedade conjugal, a concessão de tutela de evidência para imediata decretação do divórcio.
No caso dos autos, o pedido de tutela de evidência comporta acolhimento, vez que com a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, independente da iniciativa da ruptura e de sua motivação, não se admitindo mais discussão de culpa.
Nesse tocante, o pedido de decretação do divórcio formulado por um dos cônjuges não demanda concordância da parte contrária.
Ante o exposto, considerando a manifestação da vontade da requerente, incontroversa a ruptura do vínculo matrimonial, CONCEDO a tutela de evidência pleiteada, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), e faço para decretar o divórcio do casal, nos termos dos artigos 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e 40 da lei nº 6.515/77.
Não houve alteração dos nomes quando do casamento.
Quanto ao pedido de alimentos provisórios, inicialmente, observo que a obrigação alimentar entre companheiros e ex-cônjuges é excepcional, devendo ser admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria.
Não há nos autos, ao menos por ora, provas suficientes de que a requerente esteja incapacitada de trabalhar, bem como, não há provas de que o requerido possa suportar o encargo pleiteado.
Ademais, as partes residem no mesmo endereço.
Ante o exposto, necessária a análise de prova do binômio necessidade/possibilidade, a disputa carece de demonstração inequívoca que melhor será valorada sob o crivo do contraditório, razão pela qual fica indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fixação de alimentos provisórios à requerente.
Cite-se o requerido, expedido a Serventia o competente mandado.
No mais, considerando que a decisão que concede a tutela de evidência tem eficácia imediata, dispensada a necessidade de se aguardar eventual trânsito em julgado, que dá-se por suprido nesta mesma data.
A presente decisão, por cópia impressa, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registo Civil competente. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 23:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 12:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 12:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 16:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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