TJSP - 1029550-20.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2024 00:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:55
Ato ordinatório
-
05/09/2023 16:50
Protocolo Juntado
-
05/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Arap Mendes (OAB 140065/SP) Processo 1029550-20.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regiane Ruy Arap Mendes -
Vistos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebeu e-mail com notificação da SERASA informando a negativação do nome no valor de R$ 3.411,93.
Consultou o aplicativo e constatou dois valores em aberto referentes a dois contratos de linhas móveis, porém, nunca teve qualquer relacionamento com a parte requerida.
Em contato por telefone não lhe foram informados sequer os números das aludidas linhas e notificou a requerida (fls. 32/36) .
Aduziu falha na prestação do serviço, danos morais estimados em R$ 17.059,65 (três vezes o valor do débito) e requereu a tutela para a retirada da negativação dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do valor negativado e danos morais de R$ 17.059,65. É o relevante.
Aprecio o pedido de tutela provisória.
A autora afirmou que nunca contratou com a requerida e apesar de tentar resolver a questão não teve êxito, mesmo com a notificação extrajudicial.
Ademais, alega que não contratou linhas de telefonia móvel (fato negativo), cujo correspondente fato positivo deve ser comprovado pela requerida.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ter a autora o seu nome inscrito na SERASA o que lhe impede de fazer compras a crédito para o desenvolvimento do seu trabalho (biomédica), bem como problemas na movimentação da conta bancária (fls. 11/12).
Destaca-se que não há irreversibilidade na medida, pois se ao final o pedido for improcedente a requerida poderá retomar as cobranças com os encargos pre
vistos.
Assim, DEFIRO a tutela para suspender a publicidade dos apontamentos negativos na SERASA informados pela requerida: valor R$ 1.898,00, vencimento 19/01/2019, disponibilização 07/08/2023 (fls. 41) e valor R$ 1.513,93, vencimento 19/02/2019, disponibilização 07/08/2023 (fls. 42) até decisão final deste juízo que será oportunamente comunicada.
Após a autora comprovar o recolhimento da taxa (cód. 434-1 guia FEDTJ), no valor de R$ 34,26, observe a Serventia o disposto no Comunicado CG Nº 952/2016, comunicando o teor desta decisão via sistema Serasajud, excluindo a tarja de urgente.
Antes de determinar a citação VIA PORTAL, em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa para constar R$ 20.471,58 (R$ 3.411,93 + R$ 17.059,65).
Anote-se.
Ainda, emende a parte autora a inicial, a fim de manifestar expressamente seu interesse ou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora o recolhimento da diferença das custas iniciais e a emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e revogação da tutela.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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