TJSP - 1007273-10.2022.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 01:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Dias Gutierrez (OAB 350057/SP), Sandro Luís Delazari Júnior (OAB 427124/SP) Processo 1007273-10.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Pedro Lopes de Souza - Reqdo: Rodrigo Pereto Comercio de Veiculos -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo(a)(s) requerente(s) requerido(a)(s) porque a sentença seria omissa, obscura e contraditória. É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Em que pesem os argumentos do(a)(s) embargante(s), os embargos não merecem acolhimento, pois não há na sentença nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que pudesse ser corrigida por tal expediente e, como sabido, este apenas cabe quando há na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso.
O(a)(s) embargante(s) pretende, na verdade, inverter o resultado da ação, valendo-se, todavia, de instrumento processual inadequado para tal mister.
Nesse sentido: Embargos de Declaração - Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos de declaração rejeitados.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (STF, AGAED nº 239.612/SP, 2ª T., Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 01.03.2002) Lado outro, como cediço, o julgador não está compelido a responder a todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que dê a devida fundamentação à sua decisão.
Nesse sentido: É entendimento assente em nossa jurisprudência civil e penal que o órgão judicante, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes, se achou fundamento suficiente para a conclusão, o que também vale para os embargos de declaração. (TJSP, Pleno, Embargos de Declaração n° 51.812-0/1, Rel.
José Osório, 13.06.2001, v.u.).
Por fim, pontuo que a contradição sanável via embargos é a interna, da sentença consigo mesma e não entre a sentença e outras provas ou atos normativos.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos, porém, nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença tal qual como foi lançada.
Intime-se. -
23/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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10/02/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 18:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2022 14:54
Expedição de Carta.
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28/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2022 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2022 12:42
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2022 22:14
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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