TJSP - 1039269-75.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:45
Arquivado Provisoriamente
-
09/12/2024 16:44
Expedição de documento
-
09/12/2024 16:43
Arquivado Provisoriamente
-
09/12/2024 16:42
Expedição de documento
-
09/12/2024 16:41
Decurso de Prazo
-
09/10/2024 08:50
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/09/2024 03:29
Publicação
-
17/09/2024 01:49
Remetidos os Autos
-
17/09/2024 01:49
Remetidos os Autos
-
16/09/2024 16:09
Ato ordinatório
-
16/09/2024 16:03
Documento Juntado
-
16/09/2024 16:03
Documento Juntado
-
16/09/2024 16:03
Documento Juntado
-
16/09/2024 16:02
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 16:27
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 16:36
Conclusos
-
18/06/2024 18:25
Petição Juntada
-
07/06/2024 01:49
Publicação
-
06/06/2024 00:32
Remetidos os Autos
-
05/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:20
Conclusos
-
29/05/2024 23:26
Petição Juntada
-
03/04/2024 11:24
Mandado devolvido
-
03/04/2024 11:24
Documento Juntado
-
13/03/2024 20:52
Expedição de documento
-
11/03/2024 18:35
Petição Juntada
-
05/03/2024 16:05
Ato ordinatório
-
05/03/2024 15:36
Petição Juntada
-
28/02/2024 02:47
Publicação
-
27/02/2024 01:13
Remetidos os Autos
-
26/02/2024 14:10
Ato ordinatório
-
26/02/2024 14:08
Expedição de documento
-
22/12/2023 08:02
Documento Juntado
-
08/12/2023 06:27
Documento Juntado
-
07/12/2023 16:07
Expedição de documento
-
05/12/2023 09:11
Ato ordinatório
-
05/12/2023 05:33
Petição Juntada
-
28/11/2023 07:36
Publicação
-
27/11/2023 07:38
Publicação
-
27/11/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
24/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:25
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 17:28
Conclusos
-
23/11/2023 17:24
Documento Juntado
-
23/11/2023 17:23
Documento Juntado
-
23/11/2023 17:23
Documento Juntado
-
23/11/2023 17:23
Documento Juntado
-
23/11/2023 17:22
Protocolizada Petição
-
22/11/2023 21:08
Ato ordinatório
-
11/10/2023 17:33
Bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 14:41
Conclusos
-
11/10/2023 06:27
Petição Juntada
-
19/09/2023 06:06
Documento Juntado
-
06/09/2023 16:36
Expedição de documento
-
05/09/2023 14:31
Ato ordinatório
-
05/09/2023 12:26
Ato ordinatório
-
05/09/2023 12:16
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:05
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Borges Hildebrand (OAB 208231/SP) Processo 1039269-75.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Opergel Comercial e Industrial de Produtos Alimenticios Ltda -
Vistos.
Conforme comunicado CG nº 1817/2016, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta A.R. digital unipaginada, salvo nas exceções previstas nos incisos I a IV do artigo 247 do Código de Processo Civil.
Para realização de citação por outra forma, o autor deverá justificar seu pedido, nos termos do artigo 247, V do Código de Processo Civil.
Dessa forma, e visando economia e celeridade processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor complemente a taxa devida para citação no valor de R$31,35, por meio de carta A.R. digital unipaginada.
Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, não sendo paga a dívida, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito.
Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias contados da citação, os honorários ficarão reduzidos à metade (artigo 827, parágrafo único do Código de Processo Civil).O prazo para embargos do devedor é de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento aos autos, observando o artigo 915 do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a teor do art. 916 do novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de citação infrutífera da parte executada, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte exequente as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:52
Conclusos
-
28/08/2023 14:48
Expedição de documento
-
28/08/2023 13:06
Ato ordinatório
-
28/08/2023 12:48
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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