TJSP - 1503174-05.2019.8.26.0542
1ª instância - 04 Criminal de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 16:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Cristina Sbais (OAB 235455/SP) Processo 1503174-05.2019.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: MATHEUS ANGELO RODRIGUES CASTRO - Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão acusatória eABSOLVOo acusado MATHEUS ANGELO RODRIGUES CASTRO da acusação de ter infringido o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Outras determinações/observações: (i) Com o trânsito em julgado, como decorrência da absolvição, autorizo a restituição do veículo e dos valores apreendidos nos autos aos legítimos proprietários/possuidores. (ii) Quanto aos entorpecentes apreendidos, determino a sua destruição.
Oficie-se para essa finalidade, servido esta sentença como ofício. (iii) Verifico, por fim, conduta irregular dos policiais miliares, a serem apuradas pela Justiça Comum e não Militar.
Diante da presença dos fortes indícios, deve ser instaurado inquérito policial para a investigação desses delitos perante a Delegacia Seccional de Osasco, uma vez que este Magistrado entende não se tratar de crimes militares.
Não cabe, portanto, a excepcionalidade da Justiça Militar.
Explico as razões de assim decidir.
Em primeiro lugar, fundamento a decisão na posição externada pelo Ministro Alexandre de Moraes no (INQ) 4923.
Em segundo lugar, não se trata de tutela exclusiva de bens jurídicos castrenses, com relevo à hierarquia e disciplina, na linha do que previa originalmente a redação do art. 9º, inciso II, do CPM e o que, a título de exemplo, norteou a edição da Súmula 172 do STJ (Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço).
Em terceiro lugar, a despeito do art. 9º, inciso II, do CPM ser materialmente inconstitucional, verifico ser também inconvencional.
Necessário, portanto, proceder ao juízo de convencionalidade interno da norma em apreço.
Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, o controle de convencionalidade consiste na compatibilização vertical das leis ou atos normativos do Poder Público tendo como parâmetro os tratados internacionais ratificados pelo governo brasileiro e em vigor no país. (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.
Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro.
REVISTA DOS TRIBUNAIS, v. 889/2009, p. 105-148).
Os tratados internacionais, enquanto parâmetro para o controle de convencionalidade, podem estar situados, no plano da pirâmide normativa do direito brasileiro, em (i) patamar constitucional, formando o chamado bloco de constitucionalidade, quando versarem sobre direitos humanos e forem aprovados segundo o procedimento do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal; (ii) em nível supralegal, isto é, intermediário, abaixo da Constituição e acima de toda a legislação infraconstitucional, quando versarem sobre direitos humanos e, embora em vigor no Brasil, sua aprovação não tenha se dado nos moldes do art. 5º, § 3º, da CF (voto do Min.
Sepúlveda Pertence no RHC 79.785/RJ, em 29.03.2000, e voto-vista do Min.
Gilmar Mendes no RE 466.343-1/SP), na sessão plenária do dia 22.11.2006); ou (iii) em nível supralegal ou legal, a depender da posição adotada, quando versarem sobre matéria comum.
No mesmo sentido tratando do controle de convencionalidade de matriz nacional, também denominado provisório ou preliminar, leciona André de Carvalho Ramos: O controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais). (...) Especificamente quanto o controle interno: ... o controle de convencionalidade de matriz nacional, que vem a ser o exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normais internacionais incorporadas, realizado pelos próprios juízes internos.
Esse controle nacional foi consagrado na França em 1975 (decisão sobre a lei de interrupção voluntária da gravidez), quando o Conselho Constitucional, tendo em vista o art. 55 da Constituição francesa sobre o estatuto supralegal dos tratados, decidiu que não lhe cabia a análise da compatibilidade de lei com tratado internacional.
Essa missão deve ser efetuada pelos juízos ordinários, sob o controle da Corte de Cassação e do Conselho de Estado. (In, Curso de Direitos Humanos. 2º ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 405.) Ou também, na visão da professora Mariângela Gama de Magalhães Gomes, referindo-se à possibilidade da obrigatoriedade do controle de convencionalidade doméstico, afirma: importa destacar, aqui, o controle de convencionalidade que deve ser realizado pelos juízes domésticos.
De acordo com sua competência e com os procedimentos previstos no ordenamento jurídico interno, cabe aos juízes avaliar se as normas a serem por eles aplicadas vulneram a normativa convencional.
Isso pressupõe que os magistrados tenham consciência de que o direito vigente e vinculante, a ser considerado na concreção dos atos jurisdicionais, não é apenas o doméstico, mas também o emanado de fontes internacionais e que sua inobservância acarreta a responsabilização do Estado pelo descumprimento da Convenção. (Direito penal e direitos humanos.
Análise crítica da jurisprudência punitivista da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 218, p. 392).
Assim, na obrigação da realização deste controle interno, quando determinada lei brasileira for posterior à data da entrada em vigor de um tratado internacional no Brasil e tiver seu conteúdo incompatível com ele, será inválida e, por conseguinte, totalmente ineficaz, com é o caso da Lei nº 13.494/2017.
Cujos parâmetros de controle a seguir serão demonstrados.
A inconvencionalidade da norma brasileira frente a tratados e convenções internacionais em vigor no país pode ser declarada não apenas de forma concentrada pelas Cortes e Tribunais competentes, notadamente em âmbito internacional, mas também de forma difusa, por todo e qualquer órgão jurisdicional brasileiro, singular ou colegiado, de forma incidental (incidenter tantum) na solução da lide.
No caso em análise, realizando o controle difuso de convencionalidade, entendo pela inconvencionalidade da alteração da redação do art. 9º, inciso II, do CPM pela Lei 13.491/2017, em razão de sua incompatibilidade substancial com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Com efeito, asseguram o art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (veiculado pelo Decreto 592/92) e o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de São José da Costa Rica (veiculado pelo Decreto 678/92) o direito de todas as pessoas de serem julgadas por tribunais competentes, independentes e imparciais.
In verbis: Art. 14: 1.
Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.
A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.
Artigo 8º - Garantias judiciais 1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Assim, a apreciação pela Justiça Militar, de cunho especializado, de questões alheias a bens jurídicos tipicamente militares, afrontaria a independência e imparcialidade necessárias à análise jurisdicional, uma vez que a competência dessa Justiça deve se restringir ao julgamento de crimes envolvendo violação à hierarquia, disciplina militar e outros valores tipicamente castrenses.
Nesse sentido, seguindo a mesma ratio, com o objetivo de evitar julgamentos parciais ou por órgãos jurisdicionais incompetentes de casos envolvendo a prática delitiva por militares, em situações que, em nada tutelam interesses militares, o artigo IX da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (veiculada pelo Decreto 8.766/16) dispõe que: Os suspeitos dos atos constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas só poderão ser julgados pelas jurisdições de direito comum competentes, em cada Estado, com exclusão de qualquer outra jurisdição especial, particularmente a militar.
Os atos constitutivos do desaparecimento forçado não poderão ser considerados como cometidos no exercício das funções militares.
Não serão admitidos privilégios, imunidades nem dispensas especiais nesses processos, sem prejuízo das disposições que figuram na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (grifei).
Essa orientação, anote-se, já foi, inclusive, inúmeras vezes adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na prolação de sentenças nas quais se impunham estritos limites à jurisdição militar de países submetidos à sua jurisdição, tal como ocorre com o Brasil (o qual aceitou a competência da Corte em 12 de outubro de 1998).
Nesse sentido são os excertos colacionados: i) 117.
Em um Estado democrático de direito, a jurisdição penal militar deve ter um alcance restritivo e excepcional e estar direcionada a proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados com as funções que a lei atribui às forças militares.
Assim, deve estar excluído do âmbito da jurisdição militar o julgamento de civis e só deve julgar militares pelo cometimento de delitos ou faltas que, por sua própria natureza, atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar (CIDH, caso Durand e Ugarte vs Perú, sentença de 16 de agosto de 2000, par. 117) (grifei); ii ) A Corte recorda que sua jurisprudência relativa aos limites da competência da jurisdição militar para conhecer fatos que constituem violações de direitos humanos tem sido constante no sentido de afirmar que em um Estado democrático de direito, a jurisdição penal militar há de ter um alcance restritivo e excepcional, e estar direcionada à proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados às funções próprias das forças militares.
Por isso, a Corte tem assinalado que no foro militar somente se deve julgar militares ativos pelo cometimento de delitos ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios da ordem (CIDH, caso Cruz Sánchez e Outros vs.
Perú, sentença de 17 de abril de 2015, par. 397); iii) A jurisdição militar não é foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores de violações de direitos humanos, mas o processamento dos responsáveis cabe sempre à justiça ordinária (CIDH, caso Nadege Dorzema vs.
República Dominicana, sentença de 24 de agosto de 2012, par. 181).
Assim, de rigor é o reconhecimento da inconvencionalidade da alteração do art. 9º, inciso II, do CPM promovida pela Lei 13.491/2017 frente ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, uma vez que a ampliação injustificada da competência da Justiça Militar por referida norma doméstica afronta o ideal estabelecido por referidos diplomas internacionais de direitos humanos, no que se refere à limitação da competência da Justiça Especializada Militar à proteção de interesses e bens jurídicos tipicamente castrenses.
Oficie-se nesse sentido, servindo a presente sentença como ofício. (iv) No mais, façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 02:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/04/2023.
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 07:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/04/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 13:08
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 08:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/01/2023 02:30:00, 4ª Vara Criminal.
-
17/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 20:03
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 11:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/11/2022 01:30:00, 4ª Vara Criminal.
-
23/06/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 23:28
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 23:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 23:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 23:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 20:59
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/06/2022 04:00:00, 4ª Vara Criminal.
-
13/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 15:21
Expedição de Ofício.
-
08/07/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 21:23
Juntada de Ofício
-
27/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 13:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 21:38
Expedição de Ofício.
-
13/05/2020 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 16:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 16:26
Expedição de Alvará.
-
13/05/2020 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 10:58
Juntada de Ofício
-
07/04/2020 15:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2020 03:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:00
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 18:00
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 22:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 17:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2020 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2020 14:45
Juntada de Mandado
-
26/02/2020 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2020 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 15:14
Expedição de Ofício.
-
05/02/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2020 11:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2020 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2020 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2020 11:41
Juntada de Mandado
-
15/01/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:56
Expedição de Ofício.
-
14/01/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2020 12:47
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:43
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 300
-
19/12/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 16:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/12/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 00:08
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 18:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/12/2019 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/12/2019 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
12/12/2019 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2019 14:54
Expedição de Ofício.
-
12/12/2019 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 14:54
Expedição de Ofício.
-
12/12/2019 14:54
Juntada de Mandado
-
12/12/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2019 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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