TJSP - 1010899-63.2023.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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04/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Candido (OAB 307539/SP) Processo 1010899-63.2023.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Heloy da Conceição de Araújo -
Vistos. 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c.
Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se.
PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
23/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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