TJSP - 1039236-85.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 17:54
Homologada a Transação
-
20/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2023 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francieli Camila da Silva (OAB 429311/SP) Processo 1039236-85.2023.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ricardo Ramos, Karollina do Nascimento -
Vistos.
Nos termos do §2 do Art.99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópia do holerite, em caso de vinculo empregatício formal, ou declaração da atividade econômica que exerce e o rendimento mensal, em caso de autônomo, declaração de imposto de renda ou documentos que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL, uma vez que a declaração de isenção da declaração de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Deverá providenciar a juntada dos documentos no prazo de 15 dias.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiaria.
Ademais, deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, devendo ser composto por 12 (doze) vezes a prestação mensal de alimentos, nos termos do artigo 292, III, do Código de Processo Civil. -
29/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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