TJSP - 1006777-44.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:12
Expedição de Carta.
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27/03/2024 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/03/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 08:54
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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10/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO) Processo 1006777-44.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcia Dias Paião -
Vistos. 1) Conforme decidido nos processos nº 1006791-28.2023.8.26.0077, 1006790-43.2023.8.26.0077, 1006786-06.2023.8.26.0077 e 1006784-36.2023.8.26.0077, a parte autora poderá aditar a petição inicial para incluir a causa de pedir e o pedido destes processos nesta ação, com o devido ajuste no valor da causa e inclusão dos documentos essenciais para instruírem a ação, no prazo de 15 dias. 2) No mesmo prazo, deverá juntar procuração com o objetivo da outorga adequadamente descrito, indicando expressamente o número do contrato que está controvertendo nestes autos, pois a procuração de fl. 25 deste processo é idêntica dentre outras à procuração juntada nos autos nº 1006791-28.2023.8.26.0077, 1006790-43.2023.8.26.0077, 1006786-06.2023.8.26.0077 e 1006784-36.2023.8.26.0077.
Advirto desde logo que a juntada de procuração com assinatura igual à assinatura de outras procurações juntadas em outros processos da parte autora na Comarca não atenderá ao determinado nesta decisão.
Como o documento que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão é simples e pode ser facilmente providenciados, consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, o que gera grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF, e art. 6º, CPC).
Além disso, o art. 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O não atendimento destas determinações implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual. 3) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá emendar a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
O não atendimento desta determinação implicará o indeferimento da gratuidade processual.
Intime-se. -
23/08/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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