TJSP - 1002038-74.2023.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 09:23
Homologada a Transação
-
16/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 08:53
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cordaro Dias Campos (OAB 313329/SP), Marcelo Fernandes (OAB 416099/SP) Processo 1002038-74.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmem Lucia Oliveira Outuca -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
O pedido liminar pode e deve ser deferido nesse momento, eis que preenchidos os requisitos necessários (urgência), notadamente pela descrição narrada na exordial e documentos necessários a corroborarem, num primeiro momento, a negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos mencionados que, em tese, foram firmados à sua revelia, mediante fraude.
Destarte, defiro o pedido de suspensão momentânea dos descontos referentes aos contratos n.s 639337912 e 639199293, até que a instrução se realize, para se apurar se houve ou não a contratação irregular dos empréstimos.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M) as pessoas acima indicada(s) de que, perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação acima indicada, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 246 e 247 do NCPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Na oportunidade da contestação, deverá dizer, motivadamente, quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, NCPC).
Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a parte ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que eventualmente possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão (Art. 434, NCPC).
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos 341 e 344, ambos do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo na hipótese de direito indisponível.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (art. 351, NCPC).
Não sendo necessária a réplica, ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria controvertida for unicamente de direito e de fato e não houver a necessidade de produzir outras provas, ou, ao revés, havendo necessidade de dilação probatória, para saneamento do feito (art. 357, NCPC).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha.
Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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