TJSP - 1015554-92.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:57
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 11:35
Conclusos
-
11/11/2024 10:05
Petição Juntada
-
02/11/2024 00:50
Publicação
-
01/11/2024 00:09
Remetidos os Autos
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31/10/2024 16:50
Ato ordinatório
-
31/10/2024 16:49
Mandado devolvido
-
31/10/2024 16:48
Mandado devolvido
-
09/09/2024 12:06
Expedição de documento
-
09/09/2024 12:05
Expedição de documento
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23/07/2024 15:00
Ato ordinatório
-
22/07/2024 10:58
Petição Juntada
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18/07/2024 01:19
Publicação
-
17/07/2024 12:02
Remetidos os Autos
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17/07/2024 11:24
Ato ordinatório
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17/07/2024 10:50
Documento Juntado
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28/05/2024 16:11
Expedição de documento
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09/02/2024 16:17
Petição Juntada
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15/01/2024 07:28
Publicação
-
12/01/2024 13:32
Remetidos os Autos
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12/01/2024 13:25
Ato ordinatório
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12/01/2024 13:05
Mandado devolvido
-
25/09/2023 09:56
Petição Juntada
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21/09/2023 03:20
Publicação
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19/09/2023 15:36
Remetidos os Autos
-
19/09/2023 11:08
Ato ordinatório
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12/09/2023 12:20
Mandado devolvido
-
12/09/2023 04:22
Publicação
-
07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos
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06/09/2023 15:22
Ato ordinatório
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05/09/2023 16:30
Expedição de documento
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29/08/2023 14:48
Expedição de documento
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29/08/2023 14:47
Expedição de documento
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28/08/2023 02:12
Publicação
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Rodrigues Areco (OAB 242826/SP) Processo 1015554-92.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabiana Cristina Olindo -
Vistos. 1) Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 68/73, que deu provimento ao recurso, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Proceda-se à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 135.913,04, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do CPC).
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes O exequente deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica desde já deferida a expedição da certidão premonitória (art. 828, do CPC), caso requerido.
A presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.. -
25/08/2023 10:42
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:17
Conclusos
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23/08/2023 09:16
Documento Juntado
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27/06/2023 04:06
Publicação
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26/06/2023 00:10
Remetidos os Autos
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23/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:13
Conclusos
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23/06/2023 08:58
Documento Juntado
-
20/06/2023 06:02
Petição Juntada
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13/06/2023 04:32
Publicação
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08/06/2023 00:06
Remetidos os Autos
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07/06/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:58
Conclusos
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16/05/2023 06:03
Petição Juntada
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03/05/2023 06:59
Publicação
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02/05/2023 12:03
Remetidos os Autos
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02/05/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 17:00
Conclusos
-
28/04/2023 12:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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