TJSP - 1030306-29.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Borges (OAB 365937/SP), Maria Fernanda Souza Batista (OAB 473925/SP) Processo 1030306-29.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Camarda Vasques -
Vistos. 1.
Em face do documento de fls.22, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte autora ser maior de sessenta anos. 2.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifiquei que a parte autora apresentou declaração de imposto renda no ano de 2023.
Assim, para melhor análise do pedido de gratuidade, deverá apresentar o inteiro teor da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 3.
Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 4.
Emende a parte autora a inicial, a fim de manifestar expressamente seu interesse ou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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