TJSP - 1026553-16.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 08:41
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 10:58
Expedição de documento
-
22/11/2024 10:49
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 16:28
Petição Juntada
-
23/10/2024 05:28
Petição Juntada
-
22/10/2024 01:55
Publicação
-
21/10/2024 12:19
Remetidos os Autos
-
21/10/2024 12:10
Ato ordinatório
-
14/10/2024 17:47
Documento Juntado
-
14/10/2024 17:47
Documento Juntado
-
14/10/2024 17:47
Petição Juntada
-
11/10/2024 19:25
Petição Juntada
-
25/09/2024 06:16
Publicação
-
24/09/2024 09:12
Remetidos os Autos
-
24/09/2024 08:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/09/2024 15:33
Expedição de documento
-
23/09/2024 15:31
Conclusos
-
18/09/2024 11:56
Petição Juntada
-
10/09/2024 13:26
Petição Juntada
-
10/09/2024 07:20
Publicação
-
09/09/2024 13:45
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 15:03
Conclusos
-
29/08/2024 15:33
Petição Juntada
-
26/08/2024 05:32
Petição Juntada
-
21/08/2024 02:41
Publicação
-
20/08/2024 06:12
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 14:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/08/2024 18:07
Conclusos
-
24/07/2024 15:49
Conclusos
-
24/07/2024 15:45
Documento Juntado
-
24/07/2024 15:38
Documento Juntado
-
16/05/2024 16:03
Ato ordinatório
-
16/05/2024 15:59
Expedição de documento
-
07/04/2024 16:12
Ato ordinatório
-
05/04/2024 18:56
Documento Juntado
-
05/04/2024 18:56
Petição Juntada
-
19/12/2023 10:13
Ato ordinatório
-
09/11/2023 04:45
Publicação
-
08/11/2023 00:38
Remetidos os Autos
-
07/11/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 11:53
Conclusos
-
07/11/2023 06:17
Petição Juntada
-
03/11/2023 14:05
Petição Juntada
-
28/09/2023 06:40
Publicação
-
27/09/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 15:11
Conclusos
-
26/09/2023 12:00
Conclusos
-
26/09/2023 11:58
Documento Juntado
-
26/09/2023 11:58
Documento Juntado
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26/09/2023 10:25
Documento Juntado
-
26/09/2023 10:25
Documento Juntado
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26/09/2023 10:25
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:48
Publicação
-
21/09/2023 06:27
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:08
Conclusos
-
08/09/2023 13:26
Petição Juntada
-
01/09/2023 05:38
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:01
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB 330185/SP), Emerson Travagin (OAB 496578/SP) Processo 1026553-16.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose Marta da Costa - Reqda: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos em saneador.
Afasto a impugnação à concessão da gratuidade da Justiça a autora porque genérica sem o apontamento de nenhum fato específico que sustente a alegação, já que para a concessão da benesse a magistrada analisou os comprovantes de renda, como extrato do INSS e declaração de ajuste anual.
Trata-se de pedido de revisional de contratos de empréstimo firmados com a ré.
A ré elenca todos os contratos firmados em contestação, apontando quais estão em andamento e quais já foram liquidados, apontando, ainda, a existência de prescrição em relação a muitos deles.
Antes da análise das provas, indefiro o pedido de juntada de contratos firmados há mais de dez anos porque evidente a ocorrência da prescrição.
Quanto ao último contrato, o que parece não ter sido quitado e por isso há prestações em aberto, não há falar-se em prescrição, porque sequer extinto.
Haveria prescrição, em tese, a contar da data do inadimplemento, mas a favor do devedor e não do credor, evidentemente.
Ocorre que sequer houve alegação pelo autor.
Portanto, em relação à alegação de prescrição, afasto-a em relação ao último contrato em aberto, deixando a questão a ser apreciada em sede de sentença, quanto aos demais.
Fixo como ponto controvertido: 1) qual contrato ainda em aberto, e desde quando iniciou-se a mora da autora; 2) se a taxa contratada e abusiva ou não; Indefiro a realização de prova pericial, pois as questões apontadas como justificadores da taxa de juros mensal contratada devem ser comprovadas por meio de prova documental.
Assim, antes de virem os autos conclusos para sentença, aguardo manifestação das partes quanto a existência de contratos ainda vigentes, apontando especificamente qual e desde quando há mora.
Após, tornem conclusos para minuta.
Intime-se. -
29/08/2023 01:04
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 17:49
Conclusos
-
25/08/2023 15:29
Conclusos
-
25/08/2023 09:26
Petição Juntada
-
17/08/2023 05:31
Petição Juntada
-
17/08/2023 04:00
Publicação
-
16/08/2023 00:52
Remetidos os Autos
-
15/08/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:04
Conclusos
-
15/08/2023 10:55
Petição Juntada
-
07/08/2023 03:56
Publicação
-
04/08/2023 12:17
Remetidos os Autos
-
04/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:43
Conclusos
-
04/08/2023 05:29
Petição Juntada
-
07/07/2023 09:53
Expedição de documento
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07/07/2023 03:18
Publicação
-
06/07/2023 00:42
Remetidos os Autos
-
05/07/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:59
Conclusos
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05/07/2023 10:51
Conclusos
-
05/07/2023 06:06
Petição Juntada
-
21/06/2023 03:19
Publicação
-
20/06/2023 00:33
Remetidos os Autos
-
19/06/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:53
Conclusos
-
19/06/2023 12:48
Documento Juntado
-
19/06/2023 12:48
Documento Juntado
-
19/06/2023 12:44
Documento Juntado
-
17/06/2023 15:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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