TJSP - 1029746-64.2022.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 17:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 08:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Pizzoli Ruivo (OAB 215267/SP), Debora Nigmann de Oliveira (OAB 410078/SP) Processo 1029746-64.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Ouro Verde Ii - Exectdo: Golden City Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro o acionamento dos sistemas RENAJUD (pesquisa de veículos em nome da parte executada, mas sem fazer o bloqueio), para verificação de bens em nome do devedor e se possui restrição, e SISBAJUD (art. 854 caput do CPC), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, reiterando-se a ordem de forma automática ("Teimosinha"), desde que haja pedido nesse sentido, limitando-se pelo prazo máximo permitido pelo sistema de 30 dias.
Na hipótese de, após iniciado o bloqueio, sobrevir petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte contrária para manifestação no prazo de 72 horas.
Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si.
Observe-se que a pesquisa Sisbajud já engloba informações sobe ações, planos de previdência privada, títulos de renda fixa e ativos afins, em qualquer instituição financeira deste país, incluindo fintechs.
Caso oportunamente seja solicitada, e paga a taxa devida (se necessário), fica deferida a pesquisa no sistema INFOJUD (declaração de imposto de renda).
Quanto à pesquisa referente à ECF de pessoa jurídica, a última disponibilizada pelo sistema refere-se ao ano de 2017 e portanto, sem qualquer efetividade para pesquisa de bens, sendo, pois, dispensada essa modalidade de pesquisa 1- Encontrando valor na pesquisa Sisbajud observar-se-á o seguinte: a) Se irrisório (inferior a R$ 200,00), deverá ser desbloqueado; b) Se corresponder a mais de 10% do débito, mesmo que inferior aos R$ 200,00, será mantido.Destaco à parte exequente que nessa hipótese, não haverá restituição do valor recolhido para a realização da pesquisa. 2- No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (art. 854, § 5º).
No entanto, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º), transferindo-se para conta judicial somente o valor originalmente requisitado.
Em seguida, intime-se parte executada, via D.J.E para eventual oposição de impenhorabilidade (§ 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso).
Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018.
Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior.
Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da justiça gratuita), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.
Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo.
Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança.
Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça.
Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração.
Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel.
José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016).
Int. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 08:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2022 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 14:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
11/11/2022 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2022 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2022 07:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/09/2022 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2022 01:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2022 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2022 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2022 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2022 14:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002040-44.2023.8.26.0288
Kelvin Antonio dos Santos Costa
Victor Alex de Oliveira Barbosa
Advogado: Matheus de Sousa Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 14:13
Processo nº 1021396-40.2022.8.26.0068
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Gms Comercio de Condimentos e Especiaria...
Advogado: Inaldo Pedro Bilar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0006207-74.2020.8.26.0564
Banco do Brasil S/A
Kas Industria e Comercio de Pecas Tecnic...
Advogado: Luiz Carlos Robles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2018 10:03
Processo nº 1116248-23.2023.8.26.0100
Super Ben Supermercado Eireli
Andre Adriani Goulart Gomes
Advogado: Rafael Torres de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 18:18
Processo nº 1004944-43.2023.8.26.0189
Maria Patricia de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Wilson Gianoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 11:35