TJSP - 1011423-71.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 14:34
Baixa Definitiva
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19/02/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington Gomes Liberati (OAB 177597/SP) Processo 1011423-71.2023.8.26.0506 - Inventário - Invtante: Fernando Ricardo Silva Mininel, Patricia Cristina Silva Mininel, Lilian Aparecida da Silva Mininel -
Vistos. 1) Justiça gratuita concedida (fls. 54). 2) Diante dos documentos juntados (fls. 63/97), concedo também à herdeira P.
C.
S.
M. o benefício da justiça gratuita. 3) Certidão de homologação emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado declarando a extinção dos débitos tributários (fls. 107). 4) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 5/6 destes autos, em que figura como inventariante F.
R.
S.
M, relativo aos bens deixados por J.
M, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 5) Transitada em julgado, esta Sentença valerá como FORMAL DE PARTILHA, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que a senha de acesso está disponibilizada neste documento (cabeçalho) para acesso pelo Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Prov.
CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, cumprimento e registro, valendo-se da gratuidade de justiça inclusive para a expedição, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, cumprimento e registro.
Ainda, caso seja do seu interesse, poderá requerer a lavratura do Formal de Partilha ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n. 31/2013.
Ressalta-se que a circunstância da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não afasta a expedição pelo Oficial Extrajudicial, pois a gratuidade abrange todos os atos necessários a expedição.
Nesse sentido, julgados do E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento de bens.
Espólio beneficiário da Justiça Gratuita.
Decisão que indeferiu a extensão da benesse à serventia extrajudicial para registro do respectivo formal de partilha, sem a cobrança de emolumentos.
Descabimento.
Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, desde que necessária à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha.
Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.
Viabilização do cumprimento de decisão e garantia da prestação jurisdicional plena que devem prevalecer in casu.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido 2215603-32.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Relator(a): Ana Zomer Comarca: Altinópolis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022 Data de publicação: 31/10/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Parte beneficiária da justiça gratuita Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em observância às normas do Provimento CG 31/2013 - Afastado pedido de expedição de formal de partilha, via judicial - Medida destinada à celeridade e eficiência nos serviços judiciários - Inexistência de prejuízo, por ora, à agravante, ante inexistência de nota de recusa do tabelionato - Benefício que abrange os emolumentos devidos a notários em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial - Incidência do art. 98, §1º, IX do NCPC Precedentes desta Col.
Corte - Alegação quanto à necessidade de deslocamento entre cidades a extrapolar o alcance da benesse Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO 2109774-62.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Marília Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/09/2022 Data de publicação: 13/09/2022. 6) Oportunamente, arquivem-se.
P.I. -
29/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 17:22
Homologada a Transação
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28/08/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/06/2023 05:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 06:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 18:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/03/2023 06:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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