TJSP - 1002228-04.2023.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 04:05
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/12/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 22:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 12:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Regis da Silva (OAB 436054/SP) Processo 1002228-04.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellick Santos de Souza -
Vistos.
Em cognição sumária, não se vislumbra qualquer abusividade ou cobrança em desacordo com o contratado.
Desta forma, o depósito da parcela no valor que a autora entende devido, embora possa ser realizado, não terá o condão de afastar os efeitos da mora.
Por outro lado, caso a autora realize depósitos judiciais do valor integral das parcelas, justifica-se a concessão da antecipação de tutela para mante-la na posse do veículo e para vedar a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores enquanto a questão estiver sub judice.
Assim, desde que comprovado o depósito do valor integral das parcelas contratadas, nas datas dos respectivos vencimentos, determino ao banco réu que se abstenha de pleitear a busca e apreensão do veículo e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se.
Jandira, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:51
Expedição de Carta.
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23/08/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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29/06/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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