TJSP - 1045394-89.2019.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/08/2023 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Aparecido Soares Junior (OAB 309144/SP) Processo 1045394-89.2019.8.26.0602 - Consignação em Pagamento - Reqte: Avanildo Pereira -
Vistos.
Cumpra-se o julgado.
Em havendo interesse, a parte vencedora deverá - no razoável prazo de trinta (30) dias - postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como execução de sentença (cód. 156).
Deverá o credor observar atentamente, e cadastrar todas as partes que devam figurar no cumprimento de sentença, seja no polo ativo, seja no passivo, bem como os advogados que os estão a representar na ação principal, e, se cumulada pretensão executória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, será o advogado credor litisconsorte ativo (credor de verba honorária sucumbencial), e deverá se cadastrar como coexequente e também como advogado, se em causa própria na execução, ou constituir advogado para em seu nome nela postular, uma vez que responde isolada e exclusivamente por sua pretensão executória (de honorários).
De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido.
No silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução.
Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do decurso do prazo deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.
Deverá, ainda, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a serem observados, notadamente, os incisos I a IV do §2º, do item 1286 (instruir com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão do trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias, bem como procurações válidas das partes credora(s) e devedora(s).
Caso protocolizado eletronicamente pela parte credora o incidente de cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), ou para a hipótese de inércia acima reportada, desde que não haja custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ.
Caso não procolizado o cumprimento de sentença no prazo acima, deverá ser inserida a movimentação nº 61.615 somente se improcedente a ação, e 61.614 se procedente de forma total ou parcial, para então ser arquivado o processo após verificadas as custas.
Intime-se. -
29/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/06/2023 15:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2022 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2022 02:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 18:36
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 18:36
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 18:36
Expedição de Carta.
-
05/12/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 20:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 20:09
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2022 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2020 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2020 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2020 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2020 21:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 20:06
Expedição de Carta.
-
20/05/2020 18:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2020 18:27
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2020 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2020 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2020 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2020 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 14:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2020 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2020 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2019 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2019 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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