TJSP - 1032598-27.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:30
Conclusos
-
11/12/2024 15:27
Petição Juntada
-
05/12/2024 10:15
Petição Juntada
-
19/11/2024 01:36
Publicação
-
18/11/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
17/11/2024 22:00
Ato ordinatório
-
26/08/2024 18:56
Petição Juntada
-
07/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 14:05
Expedição de documento
-
07/08/2024 13:46
Ato ordinatório
-
02/08/2024 00:29
Publicação
-
01/08/2024 01:47
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 16:32
Julgada Procedente a Ação
-
20/07/2024 02:27
Publicação
-
19/07/2024 13:34
Remetidos os Autos
-
19/07/2024 12:57
Conclusos
-
19/07/2024 12:51
Ato ordinatório
-
19/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:34
Publicação
-
04/03/2024 15:30
Conclusos
-
01/03/2024 13:51
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:19
Conclusos
-
18/01/2024 13:02
Documento Juntado
-
01/11/2023 11:18
Publicação
-
31/10/2023 12:19
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 10:52
Ato ordinatório
-
31/10/2023 10:50
Documento Juntado
-
31/10/2023 07:48
Petição Juntada
-
31/10/2023 06:19
Petição Juntada
-
27/10/2023 15:28
Petição Juntada
-
20/10/2023 05:56
Publicação
-
19/10/2023 09:35
Remetidos os Autos
-
18/10/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:05
Conclusos
-
17/10/2023 08:35
Petição Juntada
-
17/10/2023 08:31
Petição Juntada
-
11/10/2023 06:23
Publicação
-
10/10/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 14:48
Documento Juntado
-
09/10/2023 14:47
Ato ordinatório
-
06/10/2023 08:12
Publicação
-
05/10/2023 10:42
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:05
Conclusos
-
03/10/2023 08:05
Petição Juntada
-
29/09/2023 07:54
Petição Juntada
-
28/09/2023 09:07
Publicação
-
27/09/2023 10:41
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 10:35
Petição Juntada
-
27/09/2023 09:44
Ato ordinatório
-
26/09/2023 11:37
Publicação
-
26/09/2023 07:35
Petição Juntada
-
25/09/2023 13:35
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:17
Conclusos
-
22/09/2023 08:06
Petição Juntada
-
21/09/2023 08:55
Publicação
-
21/09/2023 08:45
Publicação
-
20/09/2023 13:38
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 13:26
Ato ordinatório
-
20/09/2023 06:02
Petição Juntada
-
20/09/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
19/09/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:50
Conclusos
-
19/09/2023 14:47
Documento Juntado
-
19/09/2023 14:47
Documento Juntado
-
19/09/2023 08:46
Publicação
-
18/09/2023 00:51
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:26
Conclusos
-
14/09/2023 09:57
Petição Juntada
-
14/09/2023 08:56
Publicação
-
13/09/2023 00:36
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 17:57
Petição Juntada
-
12/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 16:17
Conclusos
-
12/09/2023 14:38
Petição Juntada
-
07/09/2023 06:34
Documento Juntado
-
31/08/2023 10:08
Petição Juntada
-
30/08/2023 09:32
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alamino Silva (OAB 246987/SP) Processo 1032598-27.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Lisboa Thame e Outros -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
No caso, embora a autora tenha declarado nos autos que é do lar, não se verifica suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade financeira.
Assim, a fim de que se permita adequada análise do pleito de concessão dos beneficios da assistência judiciária, deverá a autora comprovar nos autos sua renda familiar.
Para adequada análise do pedido, defiro à parte autora o prazo de dez dias para que traga aos autos cópia do último comprovante de rendimentos mensais de todos os membros familiares, se assalariados; ou cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação dos rendimentos médios mensais, se autônomos; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentados (esclarecendo ainda, na hipótese, se há outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); bem como juntar cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF), e ainda, apresentar cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas judiciais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela formulado.
Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela antecipada, e que tem por pretensão compelir a ré (plano de saúde) à cobertura de tratamento médico prescrito à parte autora, acometida por neoplasia maligna de cólon, metastática para pulmão, ossos e fígado (CID C18.9), e diante do estágio do tratamento até então utilizado e dos resultados alcançados (com progressão de doença), sendo-lhe prescrito tratamento oncológico de 3ª linha.
A parte autora entende que o tratamento prescrito deve ser coberto pela ré, que instada a fazê-lo, expressamente se negou a tanto, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Comprovados nos autos: - que segurada a parte autora (fls. 15); - o diagnóstico da parte autora (fls. 34/35) e a prescrição do tratamento/medicamento pretendido (fls. 28); - a negativa da parte ré à cobertura do tratamento prescrito (fls. 36).
Os documentos juntados demonstram a probabilidade do direito da parte autora, e também o perigo de dano, impondo-se, portanto, o deferimento da medida de urgência pretendida.
Cumpre destacar que não se justifica negativa à pretendida cobertura, aplicável ao presente caso a Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS O diagnóstico e o embasamento da prescrição médica justificam a urgência da medida, até mesmo sob a ótica da dignidade da pessoa humana, e despiciendo tecer considerações quanto aos riscos a que se sujeita a parte autora diante da negativa.
Assim, com ressalva quanto à análise dos pressupostos sob cognição sumária, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Deverá a parte ré, no prazo razoável de cinco (05) dias úteis, fornecer à autora o tratamento nos moldes prescritos às fls. 28 (Regorafenibe Stivarga 40mg - 84CP), a perdurar até ordem médica para cessação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), e, ainda e sem prejuízo dessa multa diária, para cada ato que porventura venha a praticar em desrespeito à presente ordem judicial (qualquer nova interrupção ou negativa em continuidade do tratamento), fixa-se a multa cumulativa de mais R$500,00 (quinhentos reais), limitado, neste instante, o montante dos astreintes a R$20.000,00 (vinte mil reais), observando-se, contudo, que esse valor poderá ser revisto e ampliado, se verificada a insuficiência como medida coercitiva.
Se porventura a parte ré não dispuser de tempo hábil ao cumprimento da ordem judicial no prazo determinado, também sob as penas de multa acima fixadas, fundamentadamente e no prazo acima expresso, deverá depositar nos autos o valor equivalente ao custeio do tratamento mensal prescrito, observada a cotação do medicamento e da moeda de correspondência do dia do depósito, e assim deverá proceder até que venha a diretamente fornecer o tratamento prescrito à parte autora.
Por evidente, caberá à parte autora dar continuidade ao cumprimento de suas obrigações contratuais correspondentes, notadamente, o adimplemento dos serviços prestados pela ré, nos moldes contratados.
Advirta-se ainda, que se porventura criados embaraços à efetivação da liminar, será aplicada multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa (art. 77, IV e §s 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo de sanções outras que porventura se façam necessárias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4.
INTIME-SE a parte ré dos termos desta decisão, notadamente, do deferimento da tutela provisória de urgência e para seu cumprimento, nos estritos termos em que deferida, e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do artigo 344 do CPC. 5.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Como diligência do Juízo, expeça-se o instrumento intimatório/citatório postal.
Sem prejuízo, via digitalmente assinada da decisão servirá como OFÍCIO, cabendo à autora sua protocolização junto à ré, e a respectiva comprovação nos autos, em 05 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 01:15
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 18:27
Expedição de documento
-
28/08/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:27
Conclusos
-
28/08/2023 14:25
Expedição de documento
-
28/08/2023 00:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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