TJSP - 1000555-89.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 08:56
Expedição de Carta.
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17/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Paschoalotto (OAB 152653/SP), Edson Luis Paschoalotto (OAB 156928/SP) Processo 1000555-89.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE LUCÉLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão transitado em julgado.
Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo).
Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos.
CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Elabore-se conta de custas.
A seguir, intime-se a parte requerida-vencida para no prazo de trinta (30) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará no imediato bloqueio "on line" do valor correspondente, através do Sistema SISBAJUD e/ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos.
Intimem-se.
Lucelia, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/07/2023.
-
14/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:53
Juntada de Mandado
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18/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/05/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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