TJSP - 1026685-81.2023.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 08:07
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 04:54
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 18:56
Suspensão do Prazo
-
03/09/2024 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
08/06/2024 15:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/05/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2024 12:23
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:15
Réplica Juntada
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26/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 14:15
Ato ordinatório
-
21/09/2023 13:45
Contestação Juntada
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01/09/2023 18:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/09/2023 16:54
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1026685-81.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliade Rodrigues de Sousa -
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum na qual o autor alega, em síntese, que a empresa ré promoveu a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, de forma indevida, uma vez que se trata de débito prescrito.
Pugna pela declaração de inexigibilidade de débito.
Requer tutela de urgência para que a restrição seja excluída dos cadastros pertinentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, nos limites de cognição restrita, inerentes à presente fase processual, a despeito da data de referência dos débitos (11/03/2013 e 11/01/2013), não existem nos autos quaisquer elementos que afastem a priori a eventual existência de causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas da alegada prescrição (artigos 197 a 204 do Código Civil).
Nesses termos, afigura-se prudente aguardar a devida instauração do contraditório, a fim de se reavaliar os requisitos da tutela de urgência, que por ora é indeferida.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC).
CITE-SE o requerido para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Sem prejuízo, informe o autor, no prazo de 15 dias, se possui ou não endereço eletrônico pessoal, para cumprimento do disposto no art.319, inc.II, do CPC.
Publique-se. -
29/08/2023 01:35
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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