TJSP - 1001534-51.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/10/2023.
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05/09/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:01
Juntada de Mandado
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24/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agda Francisco de Lima (OAB 334978/SP) Processo 1001534-51.2023.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: FLÁVIO FRANCISCO DE LIMA - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum.
Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.
Intimem-se.
Lucelia, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:05
Classe retificada de 7 para 69
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22/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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