TJSP - 1013655-95.2023.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:59
Expedição de documento
-
11/02/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 12:57
Expedição de documento
-
13/12/2024 11:43
Expedição de documento
-
13/12/2024 11:41
Documento Juntado
-
13/12/2024 11:39
Documento Juntado
-
13/12/2024 02:27
Publicação
-
12/12/2024 10:42
Remetidos os Autos
-
12/12/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 16:27
Conclusos
-
06/12/2024 19:04
Petição Juntada
-
08/11/2024 06:42
Publicação
-
07/11/2024 09:10
Remetidos os Autos
-
07/11/2024 07:31
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 00:10
Conclusos
-
07/10/2024 19:46
Petição Juntada
-
19/09/2024 02:44
Publicação
-
18/09/2024 08:04
Remetidos os Autos
-
16/09/2024 10:58
Ato ordinatório
-
16/09/2024 10:57
Mandado devolvido
-
13/09/2024 11:04
Petição Juntada
-
25/07/2024 11:47
Expedição de documento
-
25/06/2024 14:41
Ato ordinatório
-
25/06/2024 14:39
Expedição de documento
-
20/06/2024 12:22
Petição Juntada
-
20/06/2024 12:21
Petição Juntada
-
17/06/2024 02:36
Publicação
-
14/06/2024 10:40
Expedição de documento
-
14/06/2024 10:37
Evoluída a Classe
-
14/06/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
13/06/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:14
Conclusos
-
12/06/2024 12:43
Conclusos
-
12/06/2024 12:15
Conclusos
-
12/06/2024 09:43
Petição Juntada
-
28/05/2024 05:42
Publicação
-
27/05/2024 06:18
Remetidos os Autos
-
24/05/2024 14:46
Ato ordinatório
-
24/05/2024 14:44
Mandado devolvido
-
16/04/2024 22:12
Ato ordinatório
-
11/03/2024 12:02
Expedição de documento
-
08/03/2024 11:43
Ato ordinatório
-
07/03/2024 17:42
Petição Juntada
-
05/03/2024 05:10
Publicação
-
04/03/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
01/03/2024 14:35
Ato ordinatório
-
01/03/2024 14:33
Documento Juntado
-
01/03/2024 14:33
Documento Juntado
-
21/02/2024 12:00
Petição Juntada
-
09/02/2024 04:43
Publicação
-
08/02/2024 10:43
Remetidos os Autos
-
08/02/2024 10:08
Ato ordinatório
-
08/02/2024 10:07
Mandado devolvido
-
18/12/2023 14:33
Expedição de documento
-
13/12/2023 15:27
Ato ordinatório
-
13/12/2023 10:32
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:30
Publicação
-
05/12/2023 12:14
Remetidos os Autos
-
05/12/2023 10:47
Ato ordinatório
-
05/12/2023 10:45
Mandado devolvido
-
05/12/2023 10:45
Mandado devolvido
-
17/11/2023 02:51
Ato ordinatório
-
01/09/2023 09:50
Expedição de documento
-
29/08/2023 02:28
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1013655-95.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Fls. 66/68: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, por não vislumbrar omissão na decisão embargada, fundamentada na notificação juntada a fls. 53/55.
Ademais, somente nesta oportunidade houve a juntada do AR enviado ao endereço do réu (fls. 69/71). 2.
Verifica-se que a notificação de fls. 69/71, encaminhada para o mesmo endereço indicado no contrato de fls. 38/43, não foi entregue ao réu em razão de insuficiência de endereço.
Logo, de acordo com precedentes do e.
TJSP e considerando que o não recebimento se deu por culpa exclusiva do réu, a quem cabia informar corretamente seu endereço, reputo válida a notificação. 3.
Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
Autorizo ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, a critério do oficial de justiça.
Nos termos do § 9º, do artigo 3º, do referido decreto, introduzido pela Lei nº 13043/14, após recolhidas as custas instituídas pelo Provimento 2.684/2023 do CSM, proceda-se à inserção de restrição para circulação do veículo da parte requerida junto ao sistema RENAJUD, juntando-se os extratos oportunamente.
Observe-se a retirada da restrição após a apreensão do bem.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos dos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 20:49
Conclusos
-
22/08/2023 09:16
Conclusos
-
21/08/2023 16:24
Petição Juntada
-
17/08/2023 02:46
Publicação
-
16/08/2023 13:46
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 05:53
Conclusos
-
15/08/2023 13:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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