TJSP - 1006232-76.2023.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 16:04
Baixa Definitiva
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15/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Antonio de Moura Alves da Silva (OAB 437074/SP) Processo 1006232-76.2023.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mário Luiz Ramos de Carvalho - Pelo exposto, reconheço a carência de ação (por ilegitimidade passiva), e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 20:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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