TJSP - 1000846-88.2017.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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22/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 00:00
Juntada de Mandado
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19/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/02/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helga Schmidt do Prado (OAB 148960/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) Processo 1000846-88.2017.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Fibonacci Comércio e Representação de Eletro Eletrônicos Ltda -
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, apontando erro material na decisão que determinou, para a inclusão dos sócios no polo passivo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando que foi certificado pelo Oficial de Justiça que a empresa está inativa, é o caso de dissolução irregular de sociedade empresária, dispensando a instauração do incidente para apuração do art. 50 do Código Civil.
Intimada, a parte executada informou que a ex-sócia que se pretende incluir no polo passivo conta hoje com 11 anos de idade e não tem nenhuma responsabilidade civil, portanto, não possui capacidade plena para praticar atos da vida civil, inclusive no âmbito societário. É o relato do essencial.
II.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR O oficial de justiça diligenciou no endereço da empresa e se deparou com o imóvel fechado, tendo diligenciado junto ao endereço residencial do representante legal para proceder à penhora sobre o faturamento mensal, seno informado pelo representante legal que a empresa esta inativa.
Embora a executada figure como ativa no "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica", ficou evidente nos autos que não possui ativos financeiros, nem veículos ou bens hábeis a responder pelo débito objeto da execução e, deferida a penhora sobre faturamento, a executada noticiou que está inativa, portanto, não possui qualquer faturamento.
Houve, portanto, a dissolução e liquidação irregular.
A orientação do C.
STJ é no sentido de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, a possibilitar a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Nos termos da Súmula 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Com o devido respeito, o distrato sem a liquidação da sociedade, perdurando obrigações não adimplidas, configura uma dissolução irregular e legitima o ingresso dos sócios no polo passivo da execução.
Neste sentido: Embargos à execução.
Contrato de fomento mercantil. 1.
O distrato sem a liquidação da sociedade constitui dissolução irregular.
Legitimidade dos sócios para integrar o polo passivo da execução.
Precedentes do C.
STJ. 2. [omissis] Recurso de apelação não provido. (TJ-SP, Apelação Cível 1034239-38.2022.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Relator: Des.
ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 29/06/2023) III.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS Via de regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratar de pessoas distintas, que não se confundem, segundo a teoria da personalidade jurídica, salvo: 1) se os bens da sociedade não cobrir as dívidas, respondendo subsidiariamente os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (CC, art. 1.023); 2) no caso de responsabilização do sócio administrador pela dissolução irregular da empresa, uma vez que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas (art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial, revogado nessa parte pelo Novo Código Civil).
Não cumprindo tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
Os administradores respondem pessoalmente para com as obrigações contraídas para com a sociedade e para com terceiros, de forma solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei, por culpa no desempenho de suas funções, conforme arts. 1.080 e 1.016 c.c. 1.053 do Código Civil.
IV.
SUCESSÃO PROCESSUAL A dissolução e liquidação irregular afasta a responsabilidade limitada de seus sócios administradores, devendo estes responder por todo o passivo pendente da sociedade, eis que se trata de responsabilidade subsidiária, a qual autoriza a afetação do patrimônio do sócio, prevista nos artigos 1.023, 1.024, 1.080 e 1.053 do Código Civil, tornando-se viável, não a desconsideração da personalidade jurídica, mas a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva.
Se os bens da sociedade não cobrir as dívidas, respondem, subsidiariamente, os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (CC, art. 1.023).
A empresa devedora encerrou as suas atividades e, encontrando-se extinta, não se há falar em na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação indenizatória - Compra e venda - Cumprimento de sentença - Pedido de inclusão do sócio da devedora - Indeferimento da sucessão processual da empresa devedora por seus sócios na demanda em discussão - Prova de encerramento irregular da empresa - Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Mera sucessão processual - Possibilidade - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2255062-41.2022.8.26.0000, da Comarca de Jaú, Relator: Des.
MONTE SERRAT, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - FORTES INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA DEMANDADA SUCESSÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES.
Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da ação ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação (CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual (CPC, art. 110).
Precedentes deste E.
TJSP.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2078311-05.2022.8.26.0000, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 28/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DO EXEQUENTE - PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA AGRAVADA - PROVAS CABAIS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA - DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MERA SUCESSÃO PROCESSUAL RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS.
Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da execução ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação (CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual (CPC, art. 110).
Precedentes deste E.
TJSP.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2014942-71.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 22/03/2021) Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio administrador remanescente no polo passivo da execução, diante da dissolução irregular da sociedade empresária executada.
Cabimento.
Sociedade irregular desde setembro de 2017.
Prazo para regularização da sociedade, previsto no art. 1.032, IV, do CC, não observado, na época.
Sociedade dissolvida.
Ato jurídico perfeito que deve ser respeitado (art. 6°, §1° LINDB).
Posterior alteração legal que não converte automaticamente as sociedades empresárias dissolvidas em unipessoais.
Necessidade de regularização da sua constituição.
Agravada que não fez prova nesse sentido.
Desnecessidade de ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sócio remanescente que responde com seu patrimônio diante da dissolução irregular da sociedade.
Precedentes deste E.
TJ/SP.
Decisão reformada.
Recurso provido (Agravo de Instrumento n.º 2160655-77.2021.8.26.0000; Relator: Lidia Conceição, Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 19/04/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Empresa foi extinta no curso da execução Dissolução irregular Sucessão processual Cabimento - Inteligência do art. 110 do CPC - Ausência de ativos que não altera sua responsabilidade - Inclusão do sócio no polo passivo da ação, em razão da responsabilidade prevista no artigo 1.080 do CC Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2053795-81.2023.8.26.0000, da Comarca de Franca, Relator: Des.
RAMON MATEO JÚNIOR, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 08/05/2023) Execução Pretendida pela agravante a inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da demanda Indícios veementes de desativação da sociedade devedora, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular Fato que afasta a responsabilidade limitada dos sócios, devendo eles responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade Responsabilidade subsidiária - Admissibilidade da afetação do patrimônio dos sócios da empresa executada Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC Deferida a inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da ação executiva Agravo provido, mas por fundamentação diversa. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2141291-22.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator: Des.
JOSÉ MARCOS MARRONE, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 09/02/2022) A extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do diploma processual, eis que a ausência de ativos não altera a responsabilidade do sócio.
Nesse sentido segue entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
EXECUÇÃO - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA - Empresa executada que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no endereço constante da JUCESP - Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo artigo 1.080 do Código Civil RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186579-37.2014.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Sérgio Shimura, j. em 17/12/2014).
Agravo de Instrumento.
Compra e venda de veículo. "ação declaratória de inexigibilidade de débito/vício redibitório c.c. indenização por danos morais".
Cumprimento de sentença.
Decisão que considerou prematuro o pedido de desconsideração de pessoa jurídica da empresa executada.
Pretensão à desconsideração da pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do CDC.
Impossibilidade.
Empresa agravada dissolvida.
No entanto, possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual.
Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios.
Exegese dos artigos 110 do NCPC.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095575-74.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
REJEIÇÃO.
REFORMA.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, POR DISTRATO, NA PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPORTAMENTO ABUSIVO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SÓCIA QUE HERDA O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA.
A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica.
Remanesce a responsabilidade dos sócios para pagar as dívidas contraídas pelo ente fictício, mormente se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução voluntária da pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, a execução já havia sido proposta e a executada já havia sido citada quando sua sócia registrou o distrato social.
A má-fé da sócia está bem caracterizada, porquanto elaborou o distrato social ciente da pendência da execução.
Assim, a sócia da executada deve ser incluída no polo passivo, por dois motivos: agiu de má-fé ao registrar o distrato social na pendência do processo de execução; e com o distrato, extinguiu-se a personalidade jurídica da executada; a sócia sucessora herda todo o patrimônio da pessoa jurídica e, consequentemente, todos os seus direitos e obrigações.
Agravo provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2206241-74.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
SANDRA GALHARDO ESTEVES, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2021).
Assim, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, é possível a substituição processual pretendida.
V.
DISPOSITIVO Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material e declarar que não se trata de hipótese de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como constou na decisão embargada.
Com fundamento na disposição do art. 1.032 do CC/2002, declarando que a responsabilidade dos sócios perdura até dois anos após averbada a resolução da sociedade, a parte exequente imputa responsabilidade ao sócio administrador pelo adimplemento da obrigação, com o redirecionamento em face da dissolução irregular da sociedade sem a quitação do passivo existente, sendo autorizado a responsabilização do sócio administrador.
Ocorre que o pedido não se refere a sócio administrador, pois, a ex-sócia indicada no último parágrafo de fls. 393, conforme ficha cadastral simplificada (fls. 396), foi admitida na situação de sócia aos 19/09/2016, constando ser menor impúbere, nascida aos 07/10/2011, sendo representada no referido ato pelo genitor, sócio-administrador.
Aos 30/03/2021, a menor retirou-se da sociedade.
A pessoa indicada não é administradora e, respeitado entendimento em sentido contrário, os menores de idade podem participar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, desde que obedecidos os requisitos legais, não podendo exercer poderes de gerência ou de administração.
O valor de participação da ex-sócia é de R$100,00 (cem reais), cuja quantia se mostra irrisória frente à execução, sequer autorizando se levar a efeito eventual penhora por ser evidente que a quota social é insuficiente para cobrir as custas da execução (art. 836 do CPC).
Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão da ex-sócia M.
A.
S. do P.
No polo passivo da execução.
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, observando o adiantamento de eventuais custas e despesas dos atos que vier a requerer (CPC, art. 82).
Intime(m)-se. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 04:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2021 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 17:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2021 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2021 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 15:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 12:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2021 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2021 23:30
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 22:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2020 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2020 13:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2020 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2020 20:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2020 18:29
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2020 14:34
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2020 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2020 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2020 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2020 00:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2020 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2020 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2020 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2020 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 12:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2020 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2020 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2020 17:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2020 13:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2020 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 17:27
Juntada de Ofício
-
02/04/2020 17:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 16:45
Juntada de Ofício
-
26/03/2020 16:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 08:59
Juntada de Ofício
-
26/03/2020 08:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2020 21:21
Juntada de Ofício
-
25/03/2020 21:21
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2020 21:04
Juntada de Ofício
-
25/03/2020 21:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2020 16:13
Juntada de Ofício
-
25/03/2020 16:13
Juntada de Ofício
-
25/03/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2020 23:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 13:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2020 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2020 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2020 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2019 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 16:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2019 18:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2019 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2019 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2019 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 10:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2019 13:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2019 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 11:01
Juntada de Ofício
-
05/11/2019 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2019 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2019 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2019 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2019 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2019 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 15:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2019 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2019 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2019 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 14:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2019 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
08/02/2019 14:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2019 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 15:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2019 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 10:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2018 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2018 17:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2018 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2018 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 14:16
Juntada de Ofício
-
05/07/2018 14:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2018 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 14:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2018 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 10:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2018 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2018 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2018 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2018 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2018 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2018 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2018 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2018 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2018 13:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2018 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2018 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2018 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2018 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 14:20
Juntada de Ofício
-
13/04/2018 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2018 14:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2018 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2018 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 14:27
Juntada de Ofício
-
06/04/2018 14:25
Juntada de Ofício
-
26/02/2018 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2018 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2018 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 21:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2017 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 15:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/09/2017 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2017 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2017 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2017 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2017 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2017 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2017 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2017 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2017 18:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2017 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2017 18:44
Expedição de Carta.
-
29/03/2017 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2017 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2017 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2017 12:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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