TJSP - 1015850-84.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 388408/SP), Paulo Sérgio Teodósio (OAB 413782/SP) Processo 1015850-84.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Arnaldo dos Santos - Reqdo: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação movida por JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS contra CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARATNISAS S/A, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 10(dez) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ficando indeferida a gratuidade da justiça à parte autora, que não provou insuficiência de recursos, se qualificou como protético, adquiriu aparelho celular de elevado valor e contratou advogado particular, o que afasta a presunção de pobreza alegada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/08/2023 02:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 09:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/06/2023 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2023 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/04/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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