TJSP - 1001897-53.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 23:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Azevedo (OAB 181628/SP) Processo 1001897-53.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Rezende Di Lourenço -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, mas não os acolho, pois não há o alegado vício.
O art. 1.023 do CPC dispõe que os embargos serão opostos com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso destes, uma vez que a questão trazida pela embargante em caso de acolhimento implica revisão do julgado, o que só pode ocorrer por meio de recurso próprio, não sendo os embargos declaratórios instrumento adequado para revisão da decisão judicial, fora das hipóteses dos art. 1.023 do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nulidade.
Infringência.
Prequestionamento. 1. (...) 2.
Infringência.
Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; o embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. 3.
Prequestionamento.
O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto.
Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, ainda que arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado.
Embargos rejeitados. (AI 0175593-29.2012.8.26.0000/50000.
TJSP - 1ª Câmara Reservada do Meio Ambiente.
Relator(a): Torres de Carvalho;Comarca: Guarulhos;Data do julgamento: 13/12/2012;Data de registro: 13/12/2012;Outros números: 175593292012826000050000).
Ademais, o juiz não é obrigado a se reportar a todos os argumentos apresentados pelas partes, nem a todos os dispositivos legais invocados.
Nesse sentido: Embargos de Declaração inexistência de omissão Pretensão de reapreciação da matéria julgada Inviabilidade Desnecessidade de se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos legais e constitucionais invocados Observância dos limites do art. 535 do CPC/1973 (ou art. 1.022 do CPC/2015), mesmo para fins de prequestionamento Embargos rejeitados. (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - EDcl nº 2100763-19.2016.8.26.0000/50000.
Relator: Ponte Neto.
Dj.23-11-2013).
Finalmente, para fins de eventual recurso especial ou extraordinário, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, ante o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Cumpre ressaltar que novos documentos juntados após a prolação de sentença não podem ser objeto de análise uma vez que a atividade jurisdicional deste Juízo se encerrou com a prolação da sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados, permanecendo a decisão tal como lançada.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 02:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/08/2023 13:06
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 02:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 02:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 02:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:09
Juntada de Decisão
-
10/03/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:16
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:16
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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