TJSP - 1009343-13.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/04/2024 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/04/2024 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2024 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Nicolosi da Rocha (OAB 304225/SP) Processo 1009343-13.2023.8.26.0320 - Petição Cível - Reqte: Franciane Verissímo Hergert -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Tendo em vista que não há possibilidade de autocomposição pela ausência de poderes para transigir, fica dispensada a realização de audiência, nos termos do art. 334, §4º, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação para fornecimento de tratamento medicamentoso, não fornecido pela rede pública.
Para análise do pedido liminar, é oportuno destacar, que há julgamento proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que deve ser observado pelo Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte tese: "A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
O medicamento possui registro na Anvisa (fls. 53).
O relatório indica que a parte autora é portadora de gonartrose no joelho direito e os medicamentos disponíveis na rede pública não são suficientes para atingir o controle (fls. 42).
A incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento esta demonstrada pelo documento de fls. 43/47.
No mais, os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência da doença mencionada na petição inicial, a necessidade do(s) medicamento(s) reclamado(s) e a impossibilidade de adquiri-lo(s).
Tal(is) medicamento(s), de acordo com a petição inicial, é(são) de elevado custo, que a parte não pode suportar, e não é(são) fornecido(s) pela rede pública de saúde.
Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.
Anote-se que o gasto anual estimado é de R$ 1.500,00, e, em caso de descumprimento, a(s) parte(s) ré(s) estará(ão) sujeita(s) ao sequestro dos valores, mensalmente, para aquisição particular do medicamento pela parte autora.
Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a parte ré lhe forneça o(s) medicamento(s) pleiteado(s) na exordial e mencionado(s) no(s) receituário(s) de fls. 20, observando-se o princípio ativo do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), na forma e pelo prazo prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários para que a parte autora adquira o(s) medicamento(s), com a periodicidade constante da receita médica, nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora por Carta AR quanto ao teor desta decisão.
Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de disponibilização do(s) medicamento(s) devidamente assinado pela parte autora.
Cite-se a parte ré para resposta e intime-se acerca da liminar concedida, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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