TJSP - 1006457-85.2023.8.26.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mara Regina Dagnessa Trippo Kimura
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:11
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
02/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:11
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
-
02/04/2025 12:10
Petição Intermediária Juntada
-
02/04/2025 12:10
Petição Intermediária Juntada
-
05/12/2024 16:24
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
-
04/12/2024 16:45
Expedido Termo
-
04/12/2024 16:45
Expedido Termo
-
28/11/2024 12:05
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:05
Expedido Termo
-
05/11/2024 00:00
Publicado em
-
04/11/2024 12:13
Prazo
-
04/11/2024 12:12
Expedido Certidão
-
01/11/2024 13:13
Vista (Contraminuta)
-
01/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 17:56
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:56
Expedido Termo
-
31/10/2024 10:08
Prazo
-
31/10/2024 10:07
Expedido Certidão
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30/10/2024 15:07
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
-
30/10/2024 15:03
Recurso Especial
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17/09/2024 16:57
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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17/09/2024 16:08
Juntada de petição
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17/09/2024 16:08
Expedido Termo
-
27/08/2024 00:00
Publicado em
-
26/08/2024 11:01
Prazo
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26/08/2024 10:57
Expedido Certidão
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23/08/2024 11:48
Vista (Contrarrazões)
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22/08/2024 11:47
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
-
30/07/2024 00:00
Publicado em
-
29/07/2024 16:02
Juntada de petição
-
29/07/2024 16:02
Expedido Termo
-
29/07/2024 10:12
Prazo
-
29/07/2024 10:08
Expedido Certidão
-
26/07/2024 11:02
Acórdão registrado
-
26/07/2024 10:04
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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26/07/2024 09:34
Julgado virtualmente
-
22/07/2024 16:40
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/07/2024 00:00
Publicado em
-
10/07/2024 11:55
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
10/07/2024 00:00
Conclusão ao Relator
-
04/07/2024 09:52
Redistribuição por Sorteio
-
04/07/2024 09:52
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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28/06/2024 18:29
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
25/06/2024 14:47
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
-
25/06/2024 14:14
Despacho
-
05/04/2024 00:00
Publicado em
-
04/04/2024 00:00
Conclusão ao Relator
-
02/04/2024 14:27
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
02/04/2024 11:46
Distribuição por Sorteio
-
02/04/2024 00:00
Publicado em
-
26/03/2024 13:11
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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26/03/2024 12:25
Processo Cadastrado
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26/03/2024 10:46
Processo encaminhado para outra Seção
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25/03/2024 12:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Araújo Mascarenhas (OAB 57873/BA) Processo 1006457-85.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Santos de Andrade -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Em síntese, alega a parte autora que em 28/05/2023 foi atendida de forma emergencial no Hospital Leforte com fortes dores renais e fez cirurgia inicial no dia 29/05/2023, contudo agora precisa realizar a cirurgia para retirada do cateter.
Pois bem.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito - que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em outras palavras: a demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora).
Estabelece o § 3º do art. 300 do CPC, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão.
Como leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Tomandose por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada.
Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 516).
Amealhada prova de primeira aparência da situação periclitante da saúde do autor, o qual necessita de tratamento/cirurgia urgente, entrevejo a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
O perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) é inerente à hipótese, pois é fato notório que os problemas graves que circundam a parte autora, podem rapidamente agravar ainda mais seu estado de saúde, já periclitante.
De mais a mais, não há perigo de irreversibilidade econômica da decisão, já que é plenamente possível, na eventualidade da improcedência do pedido, a ré perseguir a cobrança dos gastos.
Saliento que osplanosdesaúde, em geral, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar o caso de relação de consumo.
Esse entendimento está sufragado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplanodesaúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se, dentre outras, as seguintes regras: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
E considerar-se-ão abusivas as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51 , incisos IV e XV e § 1º , incisos, I , II e III do CDC ).
In casu, restou demonstrado pela parte autora, na peça inicial, que seu estado desaúdeé periclitante, comprovando que o tratamento/cirurgia não são eletivos, mas sim de máxima urgência, nos termos dos laudos de fls. 16/17.
Neste aspecto, é escorreita a procedência do pedido liminar, pois o caso se subsume à hipótese deemergênciaelencada pela legislação de regência.
Satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à requerida que providencie A AUTORIZAÇÃO IMEDIATA dos tratamentos recomendados ao autor e e especificados às fls. 16/17 destes autos, com o custeio de todos os meios necessários para a cirurgia/tratamento, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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