TJSP - 1005913-35.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 21:30
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/04/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
01/12/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 10:17
Conciliação infrutífera
-
06/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:42
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/11/2023 10:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cabral de Melo (OAB 427779/SP) Processo 1005913-35.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Airton Robelho Papotti -
Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2.
Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 08/11/2023, às 10:10 horas para audiência de conciliação/mediação.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia.
A sessão de conciliação será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Unidade II do CEJUSC Rua Alagoas, 519, Centro, Catanduva-SP; telefone/whatsapp: 17-3521-3406; e-mail: ).
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer (no caso, ingressar no ambiente virtual, conforme ressalva abaixo no sentido de que as sessões no CEJUSC estão sendo feitas exclusivamente on-line) com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, meio eletrônico ou mandado, conforme o caso). 2.1.
Por ora, no CEJUSC, estão sendo realizadas sessões apenas no modo telepresencial (Art.3º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020), razão pela qual fica concedido o prazo 05 dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 2.1.1.
No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte deverá: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 2.1.2.
O ato será realizado de acordo com o §4º, do Art.2º, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 2.2.
Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) ...
MULTA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada.
Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante.
Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)... (TJSP; Rel.
AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ...
ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA...
MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC... (TJSP; Rel.
CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.3.
Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
Nesse sentido: ...
O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada.
Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado.
Condenação mantida.
RECURSO DESPROVIDO...
A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo 'códex' vigente... deixa clara a importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter... (TJSP; Rel.
Des.
RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2.
A audiência de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil).
Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora mantida.
Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), 'as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC' (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor).
Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder... (TJSP; Rel.
Des.
CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Outro Acórdão merece destaque: ...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta...
Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC).
Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil... (TJSP.
Rel.
Des.
SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.4.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: ...
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 2.5.
Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; e 17/03/2023, p.02), a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$75,42 (patamar básico do nível de remuneração 1). 2.5.1.
O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao procedimento do CEJUSC local nº 0001779-16.2022.8.26.0132 (conforme Comunicado CG 2.554/2019 - DJE de 10/02/2021, p.10).
Frise-se que: (a) o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo de 07 (sete) dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; (b) não é possível o agendamento do pagamento, razão pela qual no momento da operação bancária é necessário atualizar a data do pagamento; (c) depósito dos honorários não deve ser direcionado para o número da ação judicial, mas sim para o procedimento do CEJUSC mencionado acima. 2.5.2.
Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou.
Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 3.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Fica advertida a parte requerida que, assim que for citada, terá o prazo de 48 horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte e Advogado) para viabilizar a realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do item 2 acima.
Caso tenha Advogado, a informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento eletrônico.
Caso ainda não tenha constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para [email protected] , quando então o Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o Fórum (17-3311-4379) e repassar as informações para algum servidor do Cartório do 1º Ofício Cível.
Fica ciente, ainda, que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 4.
Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, considerando a necessidade do prévio contraditório de modo a se aclarar melhor a questão e considerando que, pela narrativa da inicial, a situação narrada vem acontecendo há vários anos e só agora a parte autora se insurge requerendo a urgência na instalação da tela de proteção, indefiro a liminar.
Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC). 5.
Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 6.
A carta de citação/intimação (p/ Marisa Cecilio Prescedino, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:15
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:36
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/11/2023 10:10:00 1ª Vara Cível. .
-
24/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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