TJSP - 0516708-32.2014.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
20/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Apelação
-
12/12/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:51
Declarada Decadência ou Prescrição
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20/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/10/2023 09:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Renato Robatini Biglia (OAB 97884/SP) Processo 0516708-32.2014.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: Tiago Di Monaco -
Vistos.
Considerando que o desmembramento do imóvel bem como a alienação do bem somente foram levados a efeito em 2012/2013 e que os tributos descritos no título referem-se ao exercício de 2011 e, ainda, que a questão já foi apreciada conforme r sentença de fl. 186/188, rejeito a objeção ofertada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Sem condenação do excipiente ao pagamento de custas e honorários, em abono ao entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema.
Prossiga-se.
Dê-se vista dos autos à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, memória de cálculo de eventual saldo credor, em trinta dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça).
Intimem-se. -
29/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 14:30
Republicado ato_publicado em 28/08/2023.
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25/08/2023 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:38
Recebidos os autos da Conclusão
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07/12/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 16:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/09/2021 18:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/08/2021 14:21
Ato ordinatório
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19/08/2021 14:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/09/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 14:25
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2017 11:13
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2017 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2014 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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