TJSP - 1022052-57.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:32
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/02/2024 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 05:48
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio da Silva Braga (OAB 469925/SP) Processo 1022052-57.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lazaro Silva -
Vistos.
DEFIRO a tutela de urgência pretendida, suspendendo a exigibilidade das cobranças impugnadas, devendo o réu cessar os descontos realizados, em cinco dias, a contar de sua cientificação.
A autora afirma não ter celebrado o negócio jurídico com a instituição financeira ré, sofrendo mensalmente prejuízo que compromete sua subsistência, consistente no débito para quitação do empréstimo.
Assim, além da verossimilhança das alegações, está caracterizado o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo que, em caso de eventual improcedência, o banco poderá efetuar a cobrança de valores em atraso.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300, do CPC.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
28/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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