TJSP - 1001815-40.2022.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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17/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
-
14/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
13/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
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25/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
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07/04/2024 00:00
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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15/12/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Veronica Fernandes Mariano (OAB 197526/SP) Processo 1001815-40.2022.8.26.0294 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Instituto Familiar N.s -
Vistos. 1) Fls. 43/69: Recebo como emenda à inicial. 2) A Súmula nº 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo, não mais se questiona a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, mas desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS - DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita (EREsp nº 321.997/MG, Corte Especial, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). (Processo AgRg no Ag 1229783/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0139077-4 - Relatora: Ministra Eliana Calmon - Segunda Turma Julgado em 23/03/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 08/04/2010).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Decisão de indeferimento do benefício Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ O fato de estar atravessando crise econômica não autoriza a concessão da gratuidade pretendida Documentos apresentados que demonstram a capacidade financeira da agravante e impossibilidade de concessão do benefício pleiteado - Decisão de indeferimento do benefício mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2064407-20.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j. 26/09/2019, v.u.).
E no presente caso a embargante não juntou relatório econômico-financeiro capaz de evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, ficando, pois, desacolhido o requerimento de Justiça gratuita, não sendo cabível o deferimento do recolhimento das custas ao final porquanto a presente ação não se amolda às situações previstas no art. 5º da Lei nº 11.608/2003.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesa para citação postal no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020.
Intime-se -
23/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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