TJSP - 1008212-92.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kelly Carolina Freire (OAB 411432/SP) Processo 1008212-92.2023.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Reqte: Thawan David Soares Novato, Beatriz Martins da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, EXTINGUINDO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, fixando-se o regime de visitas, alimentos e guarda.
Não houve alteração dos nomes das partes ao tempo do casamento.
Sem custas, pois deferido o benefício da justiça gratuita aos requerentes nesta oportunidade.
Sem condenação em verba de sucumbência, ante a natureza consensual do pedido.
Oficie-se à empregadora para desconto de pensão alimentícia, se houver indicação, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento, independente de comprovação nos autos ou ainda, informem endereço eletrônico da empresa, para encaminhamento por esta serventia.
O consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado como mandado para fins de averbação à margem da Matrícula 116038 01 55 2016 2 00298 246 0089569 39, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Diadema/SP.
Arquivem-se oportunamente.
P.R.I.C. -
23/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:53
Homologada a Transação
-
17/08/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 19:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 14:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 16:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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