TJSP - 1020494-48.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 17:15
Homologada a Transação
-
22/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/01/2024 04:20:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 16:08
Conciliação infrutífera
-
20/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson do Nascimento Rodrigues Santos (OAB 221099/SP), YURE LUCARESCKI PACHECO (OAB 195922/SP) Processo 1020494-48.2023.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André Luis Andrade - Recebo a emenda à inicial.
Inclua-se a titular do serviço prestado pela ré, no polo ativo da demanda.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que não está comprovada a data em que a locatária teria desocupado o imóvel discutido, não se podendo precisar o exato período em que o consumo seria devido por ela.
Outrossim, as faturas juntadas nas fls. 15/43, no campo "Discriminação do Faturamento" indicam de que a maioria das contas de consumo vencidas durante todo o período em que dito vigente a locação não fora quitada, não sendo crível que a requerente não tenha tomado conhecimento do inadimplemento antes do encerramento do contrato, já que a titularidade não fora alterada.
Assim, a análise da matéria depende de dilação probatória.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intimem-se as partes para comparecimento.
Intime-se. -
23/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:51
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/11/2023 02:35:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
23/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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