TJSP - 0009513-67.2021.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3579
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 17:16
Baixa Definitiva
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20/08/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2024 20:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 22:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2024 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/02/2024 09:54
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rogerio dos Santos (OAB 123979/SP), Alex Toshio Soares Kamogawa (OAB 215156/SP), Paulo Henrique Ribeiro (OAB 358405/SP), Boanerges Sacramento de Jesus (OAB 379844/SP) Processo 0009513-67.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sandra Bressan, Flávia Luisa Santos de Almeida - Reqdo: Jomar Remoção de Entulho S/C Ltda., Flávia Luisa Santos de Almeida -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Na inicial, a autora alegou em síntese que: em 18 de março de 2021, conduzia seu veículo Uno, descrito na inicial, quando, ao ingressar na Rua Caixa D'Água, deparou-se com uma caçamba (de propriedade da ré JOMAR) em local não permitido; estava chuvoso e um pouco escuro; foi fechada por um veículo (que não identificou) e, em razão disso, jogou seu veículo para a direita, momento em que atingiu a caçamba; depois, o veículo Prisma, descrito na inicial (de propriedade da requerida FLAVIA, então conduzido pelo esposo dela), ao não tomar as devidas cautelas, abalroou o veículo Uno em sua parte traseira, o qual foi arremessado novamente em direção à caçamba.
De proêmio, não se infere, estreme de dúvidas, estivesse a caçamba parada em local proibido (sendo que, neste aspecto, o ônus probatório recaía sobre a autora).
No entanto, ainda que assim o fosse, isso, por si só, não poderia conduzir à conclusão de que a requerida JOMAR pudesse ser responsabilizada, na medida em que, como visto, a caçamba, por óbvio, não estava em movimento, ao passo que eventual irregularidade administrativa não tem o condão de acarretar responsabilização civil, de sorte que despiciendo, para a controvérsia ora em exame, apurar se havia licença para que a caçamba ali estivesse posicionada.
Quanto à colisão envolvendo o veículo Uno e o veículo Prisma, não merecem guarida nem a pretensão inaugural nem o pedido contraposto formulado pela requerida Flavia.
Neste aspecto, consigne-se que, no caso em tela, não se pode cogitar de presunção de culpa do condutor do veículo Prisma pelo fato de ter sido atingida a traseira do veículo Uno, tendo em vista que o choque em tal porção deste automóvel não foi homogêneo, sendo precipuamente danificada a parte esquerda da traseira, como se observa da fotografia de fls. 91.
Ademais, apesar de a autora, em audiência, ter relatado que não houve colisão do veículo dela com a caçamba, antes de o veículo dela ser atingido pelo automóvel Prisma, isso não se coaduna com o que constou na inicial e no boletim de ocorrência que a acompanha, enquanto que, em audiência, não obstante a autora não tenha aludido a fechada por outro veículo, isso havia sido relatado na exordial.
De outra banda, não há elementos que comprovem, estreme de dúvidas, que o acidente aconteceu da forma narrada pela requerida FLAVIA (pelo fato, segundo ela, de a autora simplesmente, sozinha, ter perdido o controle do veículo Uno, assim atingindo a caçamba e com a força centrífuga jogasse seu carro contra o veículo da corré FLAVIA, que vinha atrás e que embora tenha visualizado a colisão e imediatamente freado o carro, foi atingido na parte da frente do veículo pela força do impacto do veículo da autora na caçamba da corré JOMAR).
Para tanto, não bastam os documentos juntados, assim como o teor da prova oral amealhada, salientando-se que, além das partes, foi ouvido somente o esposo de tal requerida, que conduzia o veículo Prisma na data dos fatos, por certo na condição de informante, de maneira que, fosse o caso, haveria a narrativa aventada por tal requerida de estar escorada em outros elementos de convicção que lhe conferissem inequívoco suporte, o que não foi feito, não sendo suficiente, outrossim, a discrepância acima referida para que se denote inequívoco respaldo ao suscitado por tal requerida.
Delineado esse panorama, forçosa a conclusão pelo não-acolhimento da pretensão inaugural e do pedido contraposto, na medida em que, remanescendo nebulosa a efetiva dinâmica dos fatos, tem-se que a autora e a requerida FLAVIA não se desincumbiram a contento de ônus que sobre elas recaía Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural em relação a ambas as requeridas, com base no art. 487, I, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida FLAVIA LUISA SANTOS DE ALMEIDA, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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