TJSP - 1003201-84.2023.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:21
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cabello dos Santos (OAB 126067/SP), Elci Aparecida Papassoni Fernandes (OAB 163400/SP), Danielle Ticianelli Soares Cruz Elid (OAB 255102/SP) Processo 1003201-84.2023.8.26.0322 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Anderson Aparecido da Silva -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Anderson Aparecido Silva em face dos Secretários Estadual e Municipal de Saúde.
Narra o impetrante que sofreu um acidente de trânsito em novembro de 2009, que lhe causou fratura exposta e traumatismo craniano.
Em razão da fratura exposta contraiu a bactéria Staphylococcus aureus, a qual lhe acometeu de Osteomielite Crônica (CID M86).
Alega que em razão da doença necessitou de várias cirurgias.
No ano de 2015, foi novamente internado por mais 30 dias fazendo uso do antibiótico Teicoplanina 400mg, que foi prescrito pelo período de 180 dias com aplicação diária.
Em fevereiro deste ano foi novamente internado por cinco dias no Pronto Socorro da Associação Hospitalar da Santa Casa de Lins.
Após a avaliação dos exames de imagem, foi verificada a gravidade do caso, sendo o impetrante foi internado para atendimento por médico ortopedista, que lhe informou da necessidade de procedimento cirúrgico para limpeza, coleta de material para biópsia e raspagem de osso, sendo constatada a presença da bactéria Staphylococcus aureus.
Diante da gravidade da situação, o médico ortopedista encaminhou o impetrante para o Hospital Estadual de Bauru, o qual negou o pedido de internação por falta de leito.
Acabou recebendo alta médica, sendo-lhe receitado os medicamentos Amoxicilina 850mg + Clavulanato 125mg e outra de Clindamicina 300mg, por 30 dias.
Novamente em fevereiro foi atendido por médico infectologista que lhe administrou em 10/03/2023 os medicamentos Vancomicina e Meripenen.
Necessitou novamente de cirurgia, a qual foi realizada em 20/03/2023.
Todos os antibióticos administrados não combateram a infecção óssea, sendo indicado o medicamento Teicoplanina 400mg, o qual fez uso por dois dias, obtendo alta médica, sendo-lhe receitado 180 injeções deste medicamento.
O medicamento é de alto custo, e foi negado o fornecimento pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
Requer a concessão da liminar para o imediato fornecimento do medicamento.
Juntou documentos de fls. 17/85 e 90/93. Às fls. 94/95 foi concedida a liminar determinando que os impetrados fornecessem ao impetrante o medicamento TEICOPLANINA 400 MG, uma dose diária, pelo período de 180 dias, conforme receituário médico.
Foi concedido também os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
O impetrado Secretário Estadual de Saúde prestou informações às fls. 118/125.
A impetrada Secretária Municipal de Saúde de Lins prestou informações às fls. 148/154.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da ordem às fls. 132/135. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
O artigo 1º, da Lei nº. 12.016/09, prescreve que o mandado de segurança deve ser concedido para tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao endereçar o mandamus à defesa do direito líquido e certo, a Constituição da República impõe que o direito pretensamente menosprezado congregue todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, no ato da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano.
Destarte, o importante não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) de seu suporte fático.
Assentadas tais premissas, e, à míngua de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A segurança deve ser concedida.
A legitimidade passiva das impetradas é indiscutível.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema de Repercussão Geral, definiu a Tese 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão,vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro DiasToffoli.
Plenário, 23.05.2019" (STF - RE nº 855.178).
Assim, verifica-se que o STF não afasta a obrigação do Município e do Estado de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade existente entre os entes federados.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO TEMA 793 DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
O Tema de Repercussão Geral nº 793 fixou tão somente o direcionamento para ressarcimento de valores, questão de política administrativa orçamentária, que não se impõe ao jurisdicionado, uma vez não se imiscui quanto à obrigação de assistência à saúde àqueles que não possam arcar com os custos, porquanto solidária entre as pessoas jurídicas de direito interno.Direito garantido pelo Art. 196 e 198 da Constituição Federal.
A solidariedade dos entes federativos no tocante ao fornecimento de medicamentos ainda está prevista no Art. 4º, caput e §1º da Lei nº 8.080/90.
Matéria pacificada pela Súmula 37 deste Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração não acolhidos". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0001205-36.2022.8.26.0441;Relator (a): Helen Cristina de Melo Alexandre; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022).
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 18/4/2023, proferiu v. acórdão de mérito nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, processos-paradigma do IAC n. 14 Medicamentos Competência Responsabilidade Solidária, fixando as seguintes teses: "(a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; (b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; (c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesseda União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Assim, não cabe a prática de qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
Prosseguindo, a necessidade do medicamento pleiteado pela parte autora, Teicoplanina 400mg, para tratamento da enfermidade da qual é portadora, "osteomelite crônica" (CID M86), veio comprovada pelos documentos de fls. 90/93, subscritos por médico habilitado que faz o acompanhamento clínico do impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.657.156, julgou questão controvertida a respeito da obrigação do Estado em fornecer medicamento fora da lista do SUS.
Com a relatoria do Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, a 1ª Seção decidiu que é devido o amparo estatal no fornecimento de medicamentos e insumos para manutenção da saúde de um indivíduo, desde que, o caso em concreto atenda, cumulativamente, três requisitos: 1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2-Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;e 3-Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Destarte, a parte autora comprovou que possui os três requisitos ora elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, juntou as indicações médicas que comprovam a necessidade do referido medicamento (fls. 90/93), e a existência do registro do medicamento junto a Anvisa (fls. 82/83).
Quanto a possibilidade financeira do impetrante para compra do medicamento, observo que restou demonstrada a hipossuficiência financeira (fls. 24/25) diante do alto custo do medicamento (fls. 84/85).
Ficando bem provado que o impetrante é portador da patologia descrita na exordial, bem como que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com o custo do medicamento, forçoso o acolhimento do pedido inicial.
Por todo o exposto, confirmando a liminar de fls. 94/95, CONCEDO A ORDEM para determinar que, de forma solidária, os impetrados forneçam o medicamento Teicoplanina 400mg, enquanto perdurar a necessidade atestada por profissional competente.
O medicamento em questão poderá ser substituído por genérico, desde que respeitada a identidade do princípio ativo.
A parte autora deverá providenciar receituários atualizados semestralmente, a fim de que a Administração os possa atender de forma correta.
Com a informação de possível descumprimento pelas impetradas no fornecimento próximo do medicamento (fls. 193/195), bem como por cuidar-se de tratamento que não pode ser interrompido, desde já fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual determinação de sequestro de valores se necessário.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009, c.c.
Súmulas 112 e 105 do STJ.
Servirá esta sentença como OFÍCIO à autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.
Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, envie-se o feito ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. -
25/08/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 09:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 09:31
Mandado devolvido #{resultado}
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29/05/2023 09:31
Mandado devolvido #{resultado}
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29/05/2023 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 09:31
Mandado devolvido #{resultado}
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29/05/2023 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 20:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 21:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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