TJSP - 1005664-96.2023.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 05:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/02/2024 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 05:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/01/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Peiro Panella (OAB 281410/SP) Processo 1005664-96.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Rocha -
Vistos.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, promovendo-se as anotações e comunicações necessárias, com a inclusão da tarja indicativa.
Para a concessão da tutela antecipada, mister se faz haja a presença de elementos (leia-se, provas mínimas) acerca da probabilidade do direito invocado pela parte (art. 300 do CPC).
Sobre o assunto, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Ainda, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
No caso em tela, a priori, analisando os documentos apresentados, necessário se faz o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, para melhor análise dos fatos narrados na inicial.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V).
Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da juntada do comprovante de citação aos autos.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se. -
25/08/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002095-64.2023.8.26.0168
Valmir Ramos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Bassoli Ganarani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 11:32
Processo nº 1035090-28.2019.8.26.0506
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2019 11:39
Processo nº 1037462-78.2017.8.26.0001
Geraldo Chaine Obeid
Hadi Afif Laham
Advogado: Durval Delgado de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2017 14:02
Processo nº 0012545-81.2023.8.26.0007
Amanda Costa Silva
Idb Intermediacao e Agenciamento de Serv...
Advogado: Henrique Nahas Cecilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2022 18:19
Processo nº 1005664-96.2023.8.26.0322
Luiz Carlos Rocha
Banco Pan S.A.
Advogado: Raquel Peiro Panella
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 11:00