TJSP - 1113781-71.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 12:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB 258568/SP), Leonardo Ward Cruz (OAB 278362/SP), Talita Musembani (OAB 322581/SP), Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB 13344/ES), Valter Roberto Ribeiro Pimentel (OAB 60197/RJ) Processo 1113781-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelly Thaianny Pio Pinto - Reqdo: Viacao Caicara Ltda Em Recuperacao Judicial -
Vistos. 1.
Providencie o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) a juntada de procuração original e atualizada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração, que deverá ser atualizada e emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses.
Alternativamente, recolha as custas devidas. 2.
Foi prolatada, em 21 de setembro de 2022, sentença de quebra da Viação Itapemirim e outras, no bojo dos autos principais, n. 0060326-87.2018.8.26.0100.
Em 23 de fevereiro de 2023, também nos referidos autos, foi proferida decisão às fls. 96.521/96.527 (item 2), determinando-se que incidentes em andamento até mencionada data (23/02/2023) fossem apreciados pelo administrador judicial de maneira administrativa para fins de readequação e formulação de lista do art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05.
Na referida decisão, restou igualmente determinado que novos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito somente poderiam ser ajuizados após a apresentação da nova lista pelo auxiliar do Juízo, sob pena de extinção por inadequação da via eleita e falta de interesse processual.
Em atendimento à determinação deste Juízo, o administrador judicial já apresentou nos autos principais, na data de 29/05/2023 (fls. 99.667/99.673 e 99.674/100.768 - dos autos principais) nova relação do art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05.
Logo, o presente feito deverá prosseguir, uma vez que ajuizado em momento posterior à nova relação de credores apresentada pelo auxiliar do Juízo, embora ainda não efetivada a publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, da lei falimentar.
Após, com a regularização dos autos, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 2.1.
Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2.2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.2.1.
Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.2.1.1.
O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.2.1.2.
O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2.3.
A análise quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita será feita após a juntada dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência. 2.4.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2.5.
Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 2.5.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 2.5.2.
Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.5.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 2.5.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 2.5.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 2.6.
Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 2.6.1.
Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 2.6.2.
Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 2.7.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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