TJSP - 0000438-95.2003.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/11/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP) Processo 0000438-95.2003.8.26.0430 - Execução Fiscal - Reqdo: Britel Extracao e Comercio de Pedras Ltda, Itamar Rubens Malvezzi -
Vistos.
Fl.: 159: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública arguindo erro material no protocolamento de petição de fl. 153 na qual postulou pela extinção do feito executivo em face da quitação do débito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Ab initio, cumpre destacar que osembargos declaratórios é um recurso de integração, não de modificação.
Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
A propósito, colhe-se da doutrina: Osembargosdedeclaraçãovisam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Osembargosdeclaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam osembargosdedeclaraçãoa modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC).
Cabemembargosdeclaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Osembargosdeclaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabemembargosde declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabemembargosdedeclaraçãopara sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Denota-se que a insurgência da parte não está atrelada ao teor da decisão profligada, mas sim a suposto erro de protocolamento de petição com pedido extintivo, no qual alegou ter havido a quitação integral do débito.
Nessa senda, tenho que a decisão objurgada é clara e fundamentada acerca dos fundamentos para o deslinde da lide.
Tenho, por isso, que na decisão profligada inexiste qualquer defecção formal a se retificar, razão pela qual não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo.
A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto.
Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de erro material e obscuridade.
Vícios inexistentes.
Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido propósito infringente do julgado.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021).
Verifico, portanto, que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido.
Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento.
Intime-se. -
23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2022 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:55
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
27/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 15:10
Recebidos os autos
-
13/06/2019 13:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/05/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 15:23
Recebidos os autos
-
30/06/2016 09:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/03/2014 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2013 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2013 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2013 10:22
Recebidos os autos
-
18/11/2013 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2013 11:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2013 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2013 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2013 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2013 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2013 12:00
Juntada de Carta precatória
-
07/08/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25230, classe_nova: 1116
-
24/05/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/05/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
01/03/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/08/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/06/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2011 12:00
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para #{destino}
-
08/09/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/04/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/10/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2003
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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