TJSP - 1000250-12.2023.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/12/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/11/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Leandro Vieira dos Santos (OAB 372107/SP) Processo 1000250-12.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Alves de Lima - Reqda: ELEKTRO REDES S.A. - Rejeito a preliminar de carência da ação, vez que a aus}encia de comprovação do direito alegada levaria à improcedência, e não à extinção sem mérito.
Sem outras preliminares para analisar, dou o feito por saneado. 2.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a sanear o processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357 § 1º, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. É(são) fato(s) incontroverso(s) que: Houve danos no(s) equipamento(s) apontados na inicial, pertecentes ao(s) requerente A lista do(s) ponto(s) controvertido(s) que detectei é esta: QUESTÃO(ÕES) DE FATO: Foram os danos causados por falha no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela empresa ré? Em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva.
Ainda, havendo relação de consumo, e presente a hipossuficiência e verossimilhança, é caso de inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar o nexo causal entre os danos e a falha de serviço pertencerá à parte requerida.
Para tanto, a prova admitida é a pericial, nos equipamentos danificados.
Não bastam os documentos unilaterais produzidos pela parte autora: é seu dever apresentar os bens para perícia, a fim de que possa ser dirimida a questão controversa.
Assim já decidiu este Tribunal Bandeirante (TJSP;Apelação Cível 1001468-36.2021.8.26.0619; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1a Vara; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021).
QUEST(ÃO)ÕES DE DIREITO: Se provado o nexo causal, parte requerente tem direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 3.
Diante da fixação das questões a provar e julgar, devolvo às partes, em respeito ao contraditório, oportunidade para requererem suas provas e, querendo, apontarem omissões ou equívocos nos pontos fixados (art. 357, § 1º, CPC), no prazo de cinco dias.
Quanto aos requerimentos de prova, todavia, anoto que, a menos que haja modificação posterior deste saneamento, por detecção de omissão ou falha, não será reaberta oportunidade para requerimento e o que não for postulado agora será tido como desistido.
Ainda, o que foi requerido na petição inicial, contestação ou impugnação à contestação não será considerado, porque anterior à fixação dos pontos controvertidos, devendo, pois, o requerimento, se o caso, ser reiterado.
Se as partes que têm ônus probatórios não requererem prova ou requerem meios de prova que não foram deferidos no presente saneador, voltem conclusos para sentença.
Anoto, ainda, que caso requerida perícia pela parte ré, caberá à parte autora apresentar os bens quando determinado para que possam ser periciados.
Nos demais casos, voltem conclusos para deliberar sobre os requerimentos probatórios ou, sendo o caso, ajudar pontos fixados. -
25/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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24/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:01
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2023 02:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 18:53
Expedição de Carta.
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27/03/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/03/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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