TJSP - 1009759-14.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
-
06/03/2024 11:30
Mudança de Magistrado
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:03
Ato ordinatório
-
26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
09/01/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:07
Juntada de Mandado
-
03/12/2023 19:20
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:45
Classe retificada de 12154 para 40
-
15/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/08/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 1009759-14.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1- Recebo a manifestação de fls. 233/236 como aitamento à inicial; anote-se e providencie-se a alteração da classe processual para "monitória". 2- Com fundamento no artigo 1º, § 1º do Provimento CSM nº 2651/2022, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o necessário para citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada pela parte autora e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios autos, na forma dos artigos 701, "caput", e 702, "caput", do Código de Processo Civil.
Anota-se desde logo que, na inércia da parte ré, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial para prosseguimento na execução do crédito, bem como que, na hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4- Caso a parte ré efetue o pagamento ou oponha embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. 5- Findo o prazo com ou sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. 6- Caso pretendam produzir prova testemunhal, no mesmo prazo as partes: A) poderão apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato; B) deverão esclarecer se concordam que a audiência de instrução realize-se por meio virtual, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, o que poderá ensejar a realização da audiência por este meio.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Jundiaí, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:59
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:08
Mudança de Magistrado
-
22/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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