TJSP - 1007136-81.2023.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 13:02
Homologada a Transação
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05/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 10:37
Expedição de Carta.
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24/08/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Talita Gabrielle Badialli Ferreira Soriani (OAB 341928/SP) Processo 1007136-81.2023.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Katia Ribeiro Biolchi -
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para para determinar a retirada imediata do nome da autora de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, (SPC) sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo".
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).
Narra a parte autora ter sido vítima de estelionato, sendo cobrada por serviço que não contratou De rigor o deferimento do pedido.
A parte autora nega que tenha efetuado o negócio que deu origem ao débito discutido, sendo a ação fruto de conduta criminosa (boletim de ocorrência às fls. 10/11).
A tutela de urgência merece ser concedida, eis que há verossimilhança na discussão do débito, cabendo a parte adversa comprovar documentalmente a origem da dívida, o que possibilita a determinação de não inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que eventual restrição poderá acarretar prejuízos de difícil reparação.
Ademais, não há falar em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, por se tratar apenas de questão estritamente patrimonial.
Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito aqui discutido.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo e Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro de 2009, p. 02/05) Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, observadas as regras a seguir transcritas.
Lei 9099/95 - Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Lei 13278/2018). "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." (Súmula 29 do E.
Colégio Recursal de Bragança Paulista e Enunciado 10 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais - Comunicado 116/2010, DJE 07/12/10, p.1).
Int. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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