TJSP - 1030085-46.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1030085-46.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Artaxerxes Silva de Jeus -
Vistos. 1) Diante dos elementos dos autos e verificado que a parte autora não declara IR (fls. 35/37), defiro à parte autora a Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Indefiro a liminar, visto que nesta primeira análise dos autos não verifico verossimilhança suficiente a verificar abusividade ou ilegalidade no cálculo dos encargos e juros feito pelo réu, tendo em vista o contrato firmado.
Faculto eventual depósito nos autos do valor incontroverso, caso queira a parte autora, informando nos autos.
Contudo, diante do indeferimento da liminar, ressalto que tal depósito não afasta a mora do valor controverso ao menos por ora (para fins de cobrança, negativação, apreensão do bem, etc). 3) Cite-se a parte requerida, POR CARTA (art. 249 do CPC), nos termos dos arts. 335, III c.c art. 231 do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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