TJSP - 1002356-88.2023.8.26.0407
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vilson Pereira Pinto (OAB 326378/SP) Processo 1002356-88.2023.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliandro Aparecido Barboza - Defiro a gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se e tarjei-se.
Consoante se extrai do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão lastreada em cognição sumária, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, conforme estabelece expressamente o artigo 300, §3º, do CPC.
Na hipótese dos autos, é inquestionável que a parte autora efetivamente sofreu infortúnio (fls. 34/35).
Nada obstante, esse fato ainda não configura prova suficiente de que a parte se encontra totalmente incapacitada de exercer quaisquer outras atividades laborativas, de modo a fazer jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Veja-se que, ao indeferir a prorrogação do auxílio-doença acidentário, o INSS entendeu que a parte autora está apta para outras atividades laborais.
Por enquanto, as provas trazidas na petição inicial não são fortes o suficiente para afastar a conclusão administrativa da autarquia previdenciária.
Ainda que a lesão da autora seja grave, a análise a respeito da sua aptidão laborativa deve levar em conta uma série outros fatores (idade, escolaridade, atividade então exercida etc.), os quais ainda não se encontram devidamente esclarecidos nos autos.
Ademais, os documentos juntados aos autos não são contemporâneos ao ajuizamento da ação (fls. 44/48).
Assim, para além da ausência da probabilidade do direito, também não se verifica o necessário perigo de dano para embasar a tutela de urgência requerida.
Em suma, inexiste, por ora, verossimilhança apta a convencer sobre a probabilidade do direito e demonstração do perigo de dano, pelo que a questão deverá ser, primeiramente, submetida a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando, então, este juízo terá mais elementos analisar a controvérsia.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo o CNJ editado a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, sendo recomendado aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando assim a apresentação de proposta de acordo, como forma de conferir maior efetividade ao processo, ei por bem DETERMINAR a realização da prova pericial antes da citação do requerido.
Para realização da perícia, nomeio o Dr.
FÁBIO JOSÉ MARTINS PINTO, independentemente de compromisso.
Dada a complexidade da perícia, aliada a a quantidade de quesitos, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Providencie a serventia o cadastro da nomeação do(a) referido(a) perito(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nos termos do Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015.
Intime-se as partes para, querendo no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, do CPC) caso ainda não estejam nos autos.
Oferecidos ou não os quesitos pelo autor e requerido, intime-se o(a) Perito(a) por e-mail para que: a) No prazo máximo de 30 (trinta) dias designe dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente o Juízo por meio de mensagem eletrônica ao endereço destinada ao endereço - osvaldocruz1@tjsp. jus.br . b) Entregue o laudo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da perícia.
Agendada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova.
COM A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC).
Intime-se as partes quanto aos termos da presente decisão.
Int. -
25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 21:50
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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