TJSP - 1027020-92.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/10/2024 10:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/10/2024 10:37
Certidão Juntada
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01/10/2024 10:34
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 01:03
Remetido ao DJE
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26/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:11
Contrarrazões Juntada
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12/09/2024 16:41
Pedido de Habilitação Juntado
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05/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 01:01
Remetido ao DJE
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03/09/2024 15:35
Recebido o recurso
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03/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 01:01
Remetido ao DJE
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30/08/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 19:56
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2024 17:11
Apelação/Razões Juntada
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07/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 01:11
Remetido ao DJE
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06/08/2024 16:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2024 11:08
Conclusos para Sentença
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10/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:37
Petição Juntada
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26/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:40
Remetido ao DJE
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11/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:17
Petição Juntada
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18/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 10:10
Remetido ao DJE
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18/04/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 10:27
Contestação Juntada
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27/03/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:57
Remetido ao DJE
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25/03/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 09:00
Conclusos para Sentença
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19/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:15
Petição Juntada
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20/02/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:48
Remetido ao DJE
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16/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:53
Petição Juntada
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13/12/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 12:03
Remetido ao DJE
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13/12/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 14:51
Conclusos para Sentença
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12/12/2023 14:15
Petição Juntada
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12/12/2023 10:25
Alegações Finais Juntadas
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22/11/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:57
Remetido ao DJE
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17/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:14
Petição Juntada
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02/11/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 05:40
Remetido ao DJE
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31/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:15
Petição Juntada
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27/09/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 13:12
Remetido ao DJE
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26/09/2023 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 10:17
Contestação Juntada
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07/09/2023 05:04
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Soares Lopes (OAB 127362/RS) Processo 1027020-92.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane da Mata Lima -
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu.
Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário.
Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios.
Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.
No tocante ao depósito das prestações, observo que a ação revisional está fundada em mera interpretação unilateral trazida pela parte autora ao contrato objeto da ação.
Assim, impossível afirmar, em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratuais ou taxas não contratadas.
A jurisprudência do E.
STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (súmula 380 do STJ), razão porque indefiro o pedido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se.
Cite-se.
Int. -
29/08/2023 01:07
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:24
Carta Expedida
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28/08/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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